Não cabe indenização por danos morais em caso de não pagamento de verbas rescisórias, se não houver prova do dano. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST ao afastar condenação imposta a uma empresa.
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora, destacou que, segundo a jurisprudência do TST, é incabível a condenação ao pagamento de danos morais por mero atraso ou inadimplemento de parcelas rescisórias, “sendo necessária a efetiva comprovação do prejuízo daí decorrente”. No voto, ela citou diversos precedentes com esse entendimento.
A decisão reforma acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – TRT – 15ª. R., que havia condenado a empresa. Na avaliação do TRT – 15ª. R, ficou incontroverso que a empresa “não efetuou o pagamento das verbas rescisórias nem se justificou”, logo, para o TRT-15ª. R., essa atitude “representou ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil”. O valor da indenização foi fixado em R$ 3 mil.
A empresa recorreu ao TST, que afastou a condenação. Por unanimidade, a 2ª Turma acompanhou o voto da relatora para conhecer do recurso de revista quanto ao tema danos morais — inadimplemento das parcelas rescisórias, por violação ao artigo 186 do Código Civil, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação a determinação do pagamento de indenização por danos morais. (RR – 21-69.2014.5.15.0154).
TEMPO À DISPOSIÇÃO. CUIDADORA DE IDOSO QUE DORME NO TRABALHO RECEBE HORAS EXTRAS E ADICIONAL.
A cuidadora de idosos que dorme no trabalho tem direito a adicional noturno e horas extras. A decisão é da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT – 2ª. R. Para o colegiado, a situação configura tempo à disposição do empregador e, por isso, deve ser remunerada como tal.
“A função de cuidadora de idosos pressupõe, dentre outras ocupações, a observação da qualidade do sono da pessoa cuidada, valendo pelo seu descanso, além da participação ativa nas terapias ocupacionais e físicas. Logo, se a reclamante foi contratada para dormir em seu emprego, é lógico afirmar que havia a imprescindibilidade de acompanhamento noturno, obrigando a profissional a permanecer em estado de alerta”, afirmou o relator do acórdão, o desembargador Nelson Bueno do Prado.
Por unanimidade dos votos, os magistrados condenaram a empregadora ao pagamento de horas extras, acrescidas de 13º salário, férias, e FGTS e, ainda, ao adicional noturno de 50% em relação às horas trabalhadas no período da noite, assim como as horas em prorrogação à jornada noturna, mais reflexos. (1001744-23.2016.5.02.0082).