A discussão acerca do conflito de interesses nas sociedades empresárias foi pauta de julgamento perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), isto pois a autarquia mudou seu entendimento acerca da impedição de interessado realizar voto em assembleia de acionistas.
A discussão acerca desta proibição se dá pela interpretação do artigo 115 da Lei das SA – Lei 6.404/1976, o qual abre margem para dois tipos de interpretação, o conflito formal e material.
Desde o ano de 2022, passou a prevalecer no alto escalão da CVM, o entendimento pelo conflito material (ou substancial). Por esta ótica, não há impedimento de voto em assembleia desde que o acionista aja de boa-fé e na certeza de que a operação não privilegia quem votou.
Anteriormente, prevalecia na autarquia o entendimento pelo conflito formal, no qual, em caso de possível conflito de interesse, o acionista, “a priori”, estaria impedido de votar, entendimento este que fora seguido pelo STJ.
Assim, para a caracterização do conflito formal de interesses bastaria a simples existência de interesse conflitante do acionista para haver a proibição de seu voto. Assim, seriam todos os casos nos quais o acionista e a companhia estivessem contratando entre si.
Já o conflito material, tese apoiada pela maioria doutrinária, ocorre quando o poder de voto é utilizado com desvio de finalidade, para promover interesses incompatíveis do acionista com o interesse social, porém, não é proibitiva a votação, devendo ser analisado caso a caso a tomada de deliberação.
O duelo entre os conflitos formal e material ocorre há décadas e, de tempos em tempos, o entendimento do regulador sobre o tema oscila. No ano passado, o presidente da CVM manifestou sua intenção de elaborar um parecer de orientação sobre o assunto, mas ainda não há definição no colegiado.
Para o presidente da CVM, João Pedro do Nascimento: “deve-se verificar se o acionista em aparente conflito de interesses votou de forma ‘conciliável e compatível’ com o interesse social da companhia, como determina a lei. Em suas palavras, o processo decisório deve ser “razoável e bem-informado”, e mais tarde, se for o caso, o investidor deve ter a capacidade de demonstrar que agiu dessa forma.
Assim, visando sanar esta questão, há diversas propostas para alteração do artigo 115 da LSA, para tornar a redação mais clara, evitando discussões que perduram há anos, todavia, há consenso que a proibição do voto não é necessariamente a melhor solução. Uma lei que permita ao acionista votar, desde que exposto a um ônus de que votou de maneira adequada, é uma proteção que funcionará melhor.