Quando se adentra no assunto do ensino superior público, a primeira assertiva na mente da maioria das pessoas é o quesito gratuidade, de modo a tornar a educação superior, mais acessível à coletividade de todos os níveis e classes sociais.
Neste sentido, é importante ressaltar que a Legislação brasileira considera como educação de nível superior, além dos cursos sequenciados e de graduação (para aqueles que concluíram o ensino médio), os cursos de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado (“stricto sensu”), cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros (abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências específicas das instituições de ensino, geralmente dispostas em edital público).
Ocorre que, atualmente, as universidades públicas têm desempenhado algumas práticas modernizadoras, aproximando-se da iniciativa privada, ou seja, uma espécie de privatização do ensino, por meio da cobrança de mensalidade em cursos de especialização “lato sensu”.
Em meio a muita discussão, o referido assunto chegou ao Supremo Tribunal Federal – STF, que enquadrou o tema como de “repercussão geral”, por se referir questão constitucional com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa.
Isso significa que a decisão que o Supremo Tribunal Federal – STF irá uniformizar a interpretação constitucional acerca do tema, padronizando o entendimento dos demais Tribunais, estendendo, obrigatoriamente, para todos casos similares, ainda que supervenientes.
Seguindo esse contexto, o STF entendeu que o conceito de ensino, por expressa previsão constitucional, distingue-se em educação, pesquisa e extensão (artigo 207 da Constituição Federal). E, no contexto da pós-graduação “lato sensu” há predominância das características de “extensão” e “pesquisa”. De maneira que defendeu que o núcleo essencial da gratuidade é composto prioritariamente pelo ensino, seja ele fundamental, médio e/ou superior de graduação.
Dessa forma, reconheceu que nem todas as atividades potencialmente desempenhadas pelas universidades referem-se exclusivamente ao ensino, cuja função desempenhada é muito mais ampla do que as formas pelas quais obtêm financiamento. Desse modo, o princípio da gratuidade não as obriga a perceber, exclusivamente, recursos públicos para atender sua missão institucional.
Assim, o STF decidiu que somente se estende o princípio da gratuidade às tarefas de manutenção e desenvolvimento do ensino, propriamente dito; sendo possível às universidades públicas, no âmbito de sua autonomia didático-científica, regulamentar, em harmonia com a Legislação, as atividades destinadas preponderantemente à extensão universitária, e, nessa condição, a instituição de tarifa.
Isto é, a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidade em curso de especialização “lato sensu”.
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