De acordo com a procuradora geral do Município, Andréia de Araújo Inácio Adourian, “a defensoria pública tem tratamento constitucional nos artigos 133 a 135 da Constituição, com a ressalva de ser o advogado indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Para ela a defensoria, no modelo constitucional, é considerada uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado e a ela compete a orientação jurídica e a promoção da defesa, em todos os graus, das pessoas necessitadas, em conformidade com o art. 5º, LXXIL da Carta Magna.
Por sua vez, no âmbito Municipal, a Defensoria Pública foi criada por meio da Lei nº 2.505/97, de 30 de junho de 1997, e alterada por meio da Lei nº 2.575/98, de 15 de abril de 1998. Entretanto, a regulamentação da referida lei, compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal promovê-la por meio de Decreto.
O que se pode extrair dessa Lei Municipal é a relevância de se criar a Defensoria Pública no âmbito Municipal, a fim de promover a orientação jurídica e a defesa dos direitos e interesse das pessoas necessitadas, nos moldes imprimidos pela Carta Magna e pela legislação infraconstitucional.
É fácil perceber a importância do objeto dessa lei, uma vez que visa proporcionar um acesso maior das pessoas com parcos recursos financeiros ao Poder Judiciário, com a ressalva de que a efetividade da lei depende de sua regulamentação, por meio de ato do Chefe do Executivo local, com reflexos na questão orçamentária, bem como administrativa, considerando a necessidade da criação de cargos com os respectivos provimentos, nos termos do art. 1º, parágrafo único da referida lei, bem como a parte estrutural nos moldes do art. 2º, da mencionada lei.
Em assim sendo, a implementação da referida lei demanda de um estudo do impacto financeiro que resultará da implantação da mesma, não desconsiderando os efeitos positivos de sua aplicação a coletividade beneficiada, com a ressalva de que tal serviço, por outro lado, é prestado na cidade de Anápolis pela Assistência Judiciária Estadual ligada à Procuradoria Geral do Estado.
Por outro lado, a questão da criação da Defensoria Pública Municipal, apesar de importante, guarda questionamento jurídico quanto à constitucionalidade, em razão do modelo vigente acerca dessa matéria na Constituição Federal.Nesse sentido disciplina Pedro Lenza, em sua obra Direito Constitucional Esquematizado, 12ª. edição, EC n. 56/2007:
Existe Defensoria Pública Municipal?
Não, assim como não há MP e Judiciário. O que existem são núcleos da Defensoria Pública, tanto a Federal como a Estadual, nos municípios (ou deveria existir, tendo em vista o pouco desenvolvimento da carreira, infelizmente…).
Assim, concluímos que apesar de nobre objeto da lei Municipal em exame, a mesma pode guardar vício de constitucionalidade, matéria essa não enfrentada em sentido prático.
Poder Judiciário
Instado a falar sobre o assunto, o juiz de Direito Gleuton Brito Freire disse, em linhas gerais, que todo procedimento que vise permitir aos cidadãos o acesso mais fácil aos seus direitos é bem vindo. Para o magistrado, a sociedade brasileira, principalmente a de baixa renda, ressente de melhores condições para o exercício da cidadania e uma proposta de fazer a ligação entre comunidade e a justiça formal, ainda que seja de iniciativa dos poderes públicos municipais serão sempre bem vistas. O juiz disse que a Constituição de 88 prevê a instalação desse tipo de assistência como sendo de responsabilidade do Estado e estranha que em Goiás, passados todos esses anos, isto ainda não se efetivou. Gleuton Brito declarou que, hoje, as pessoas necessitadas ficam na dependência de advogados que “gentilmente patrocinam suas causas e, depois vão tentar receber do Estado”. O magistrado diz que, embora seja competência do Governo Estadual, não vê óbice de que, também, o Poder Público Municipal disponha mecanismos para garantir o direito das pessoas nos pleitos junto à justiça.
O Presidente da Subseção da ordem dos Advogados do Brasil em Anápolis, Antônio Heli de Oliveira disse não ver inconveniente algum em se criar um sistema de defesa jurídica para pessoas necessitadas, através dos governos municipais. Segundo ele, Goiás e Santa Catarina são os estados brasileiros onde a defensoria pública ainda não se estabeleceu na plenitude, “o que é um erro. Aqui os advogados atendem, através do sistema vigente (assistência judiciária), fazem o acompanhamento dos processos e recebem do Estado. Com muito atraso, mas recebem. Caso houvesse a defensoria estadual ou mesmo a municipal, não importa, tudo ficaria mais fácil”, justificou o Presidente da Subseção da OAB. Ele entende que o objeto principal da justiça é o homem e esse homem deve ter todo o direto de acesso aos meios pelos quais possa se resguardar ante a sociedade.
O promotor Carlos Alexandre Marques, titular da Promotoria da Infância e da Juventude, tem uma visão favorável à defensoria pública municipal, ou assistência jurídica gratuita. “Faz parte da democracia, o exercício dos direitos. E dentro do exercício do direito, tem aquele que foi resistido. E se foi resistido, tem que ser resolvido judicialmente. Não na força bruta, nem na justiça privada e, sim, na justiça oferecida pelo Estado”, diz o representante do Ministério Público. Segundo ele, “o que vemos é que, em muitas vezes, o exercício não é praticado pelas pessoas que, ou não sabem desses direitos, ou, não sabem como reclamá-los e, em determinados casos, nem como judicializá-los. E isso aí (defensoria pública) resolve um desses dilemas, que é a questão de o cidadão pleitear do poder público, algo em seu favor. E a defensoria pública é sempre bem-vinda. O Ministério Público tem um posicionamento favorável não só à defesa patrocinada pelos municípios, como também pela assistência judiciária promovida pelo Estado. Por sinal, esta é uma luta que o Ministério Público trava em Goiás há muito tempo. A defensoria foi criada, mas, até hoje, não foi feito o concurso público para provê-la de agentes a fim de que ela comece a funcionar. Salvo engano, Goiás é o último estado brasileiro que não conta com esse benefício aos cidadãos, o que é uma vergonha para nós”, disse. Carlos Alexandre Marques admite que, ainda que seja municipal, uma defensoria pública é extremamente válida. “Em minha opinião, pelo que coloca o Artigo V da Constituição Federal, esse acesso à justiça é fundamental. A cobrança das custas judiciárias altíssimas, como se pratica no Brasil, inviabiliza e, em muitos casos impede, o exercício do direito. A assistência judiciária quando se estabelecem uma ou duas varas para realizá-la, contra oito ou dez para quem pode pagar, é inconstitucional e discriminatória. Quer dizer, quem é pobre vai para uma ou duas varas, justiça de segunda classe. Quem é rico tem mais acessos. Além do mais, defendo uma tese, apoiado por muitos colegas que, custas deveriam ser aplicadas somente em grau de recurso. A primeira fase da aplicação da justiça deveria ser gratuita. Agora, se o cidadão não se deu por satisfeito e quer um reexame, que ele pague e tenha o ônus da sucumbência. Mas na primeira instância, não. Todos deveriam ter os mesmos direitos, ou seja, que o cidadão possa dizer: eu tenho um estado onde a justiça faz parte dos direitos fundamentais”, disse Carlos Alexandre Marques.
O que diz a lei
Lei de número 2.575/98, DE 15 DE ABRIL DE 1998. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera o artigo 1º e seu parágrafo único, e os artigos 2º e 3º, da Lei nº.
2.505, de 30 de junho de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º: Fica criada, no âmbito do Município de Anápolis, a Defensoria Pública
Municipal, vinculada à estrutura da Procuradoria Geral do Município, a nível de
Departamento, para a prestação de Assistência Judiciária gratuita à população
carente, na forma da presente Lei, com o seguinte desdobramento:
I – defensoria Pública Municipal; II – divisão Judiciária; III – divisão de Expediente. Parágrafo único. Ficam criados os cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, a seguir relacionados:
I – coordenador da Defensoria Pública Municipal, símbolo C-2, a ser ocupado por advogado; II – chefe da Divisão Judiciária, símbolo C-3; III – chefe da Divisão de Expediente, símbolo C-3; IV – assessoria Técnico da Defensoria, símbolo C-2, a ser ocupado por advogados, no quantitativo de 3 vagas; V – assessor especial da Defensoria, símbolo C-3, no quantitativo de 3 vagas;”
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