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Direito ao sossego X som ao vivo nos bares – Por Orisvaldo Pires

de Orisvaldo Pires
5 de maio de 2026
em Anápolis
Reading Time: 3 mins read
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Decibelímetro. Imagem: Reprodução

Decibelímetro. Imagem: Reprodução

Som ao vivo, ocupação de calçadas e limites de barulho voltam ao centro das discussões na cidade

Após décadas de atuação discreta por parte da fiscalização do Município em relação ao excesso de ruídos gerados pelo som ao vivo em bares e restaurantes, nos últimos meses a Divisão de Posturas age com rigor da lei para que estabelecimentos comerciais que usam calçadas públicas e oferecem música ao vivo sigam fielmente o que preceitua a legislação pertinente.

E, neste contexto, antes das práticas comerciais, dos direitos de comerciantes e profissionais que exploram o lazer nas noites e madrugadas, encontra-se um direito fundamental dos cidadãos: a inviolabilidade da intimidade e à vida privada. O sossego é essencial para a privacidade domiciliar. O sossego é parte de uma saudável qualidade de vida.

A ‘Lei do Silêncio’ não é uma única lei federal, mas um conjunto de normas municipais e federais que restringem ruídos excessivos para garantir o sossego. Perturbar o sossego alheio é contravenção penal a qualquer hora do dia (Lei 3.688/41, art. 42). Os municípios geralmente adotam os padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para regular o nível de barulho. 

A norma NBR 10151:2019, da ABNT, define os limites de níveis de pressão sonora em função dos tipos de áreas habitadas e do período. Nas áreas estritamente residenciais urbanas ou de hospitais ou de escolas, o limite máximo é de 50 decibéis durante o dia e 45 decibéis à noite. Na área mista predominantemente residencial, 55 dB e 50 dB, respectivamente. Na mista, com predominância de atividades comerciais, 60 dB e 55 dB. Na mista, com predominância de atividades culturais, lazer e turismo, 65 dB e 55 dB.

O Código Civil (Lei nº 10.406/02) em seu artigo 1.277, confere proteção ao proprietário ou possuidor de um imóvel contra usos prejudiciais da propriedade vizinha que comprometam sua saúde, segurança ou sossego. O Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) tem duas resoluções sobre o assunto.

O Código de Posturas de Anápolis (Lei nº 112, de 19 de junho de 1968), traz em seu artigo 193 que “é proibido perturbar o sossego e o bem-estar públicos ou da vizinhança, com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por qualquer forma”.

A Lei Complementar nº 279, de 11 de julho de 2012, que atualizou o Código Municipal de Posturas de Anápolis, no artigo 10, repete a redação do artigo 193 do Código de Posturas de 1968. E, no artigo 12, estabelece que a intensidade de som ou ruído, medida em decibéis, não pode ser superior às estabelecidas na NBR nº 10151 da ABNT. O artigo 13 obriga os estabelecimentos a executar medidas que reduzam a propagação do som para o exterior.

Por fim, o parágrafo 3 do artigo 13 estabelece que “a falta da licença, ou a produção de intensidade sonora superior à permitida nesta Código e em regulamento, implicará na apreensão obrigatória e imediata dos aparelhos, sem prejuízo de outras sanções”.

Sobre a ocupação de passeios com mesas e cadeiras, o artigo 227 do Código de Posturas obriga que deve ser deixado livre, para o trânsito público, uma faixa de passeio de largura não inferior a 2 metros e as mesas devem estar distantes pelo menos 1,5 metro entre si.

A demanda é de fácil solução. Basta que o direito de todos seja respeitado.  

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