A Lei nº 14.811 passou a vigorar na data de sua publicação, em 15 de janeiro de 2024, e requer que os documentos sejam atualizados semestralmente. É importante salientar que são raros os casos em que a legislação permite a solicitação de antecedentes criminais.
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Entre esses casos, estão inclusas empresas de segurança, vigilância e transporte de valores, assim como atividades em que os funcionários lidem com quantias significativas de dinheiro, possuam porte de armas ou sejam responsáveis pelo transporte de crianças.
Com essa modificação, a legislação do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) passa a contar com o Artigo 59-A, que estabelece que todos os profissionais, sejam professores ou não, agora devem apresentar a certidão de antecedentes criminais e mantê-la atualizada a cada período letivo.
O Artigo 59-A determina que “as entidades sociais públicas ou privadas que atuem com crianças e adolescentes e recebam recursos públicos devem requerer e manter as certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, que precisam ser atualizadas a cada 6 (seis) meses”. Adicionalmente, o mesmo artigo estende essa medida para “instituições educacionais e similares, tanto públicas quanto privadas, que realizam atividades com crianças e adolescentes, independentemente de receberem financiamento público”.
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