A existência de punições anteriores dadas pelo empregador pela ocorrência de faltas não-justificadas só vai caracterizar dupla punição se o empregado, ao final, for dispensado por um dos atos faltosos já punidos. Fora dessa hipótese, a punição anterior, indica apenas que o empregador observou o princípio da gradação das penas. Empregado recebeu punição por diversas faltas e alegou que elas não poderiam ser consideradas para caracterizar desídia.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – TRT 10ª. R. manteve a demissão de um empregado por justa causa. O trabalhador acumulou faltas sem justificativa, pelas quais foi punido, e foi demitido depois de voltar das férias dois dias após a data combinada. Antes das férias, ele havia se acidentado ao cair no trabalho e machucar o cotovelo.
Por isso, cumpriu afastamento médico. No recurso enviado ao TRT-10ª. R., afirmou que as faltas pré-acidente não poderiam ser consideradas para caracterização de desídia, pois já haviam sido punidas e deduzidas de suas férias. O relator, o desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno explicou que a caracterização da desídia demanda análise de todo o universo faltoso, de modo a comprovar se o empregado violou seu dever de ser ativo, diligente e interessado nas suas tarefas.
No caso, o empregado foi notificado por uma falta, recebeu advertências por outras duas e suspensões por faltar outras doze vezes. Também foi advertido por não retornar ao trabalho após intervalo intrajornada. “Necessário assinalar que a existência de punições pretéritas somente caracterizará dupla punição se o obreiro, ao final, for demitido por um dos atos faltosos já punidos. Fora tal hipótese, a punição anterior indica apenas que o empregador observou o princípio da gradação das penas”, disse o desembargador.
“Comprovada a prática da última falta autorizadora da rescisão contratual por justa causa, resta rechaçada a tese de que a reclamada demitiu o autor para afastar de seus quadros um funcionário acidentado, com direito à estabilidade no emprego. Destaque-se que o obreiro, à data da demissão, não era detentor de estabilidade provisória no emprego”, concluiu. (Fonte: Revista Consultor Jurídico – RO 0000596-10.2019.5.10.0003).
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SEM CARTÃO DE PONTO, EMPRESA TEM DE PAGAR HORAS EXTRAS A EMPREGADO.
É dever do empregador constituir prova em relação à jornada de trabalho do empregado, e a ausência de parte dos controles de ponto autoriza a presumir como verdadeira a jornada alegada pelo trabalhador. (Fonte: Revista Consultor Jurídico – RR 1000786-69.2017.5.02.0351).