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Herança financeira: como movimentar contas bancárias após o falecimento do titular

de Jornal Contexto
19 de novembro de 2023
em PUBLICIDADE
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Resolução do CNJ tratada do assunto, que envolve muita discussão

Resolução do CNJ tratada do assunto, que envolve muita discussão

O falecimento de um titular de conta bancária levanta questões complexas sobre o acesso ao saldo disponível e sua movimentação pelos herdeiros

Com frequência, o bloqueio desses recursos impacta diretamente os beneficiários, mas há disposições legais que possibilitam certas movimentações antes da conclusão do inventário. O gerente jurídico do Banco Mercantil, Leonardo Fontes, esclarece que o inventariante tem a prerrogativa de movimentar o saldo para o pagamento do imposto apurado durante o inventário, conforme a Resolução 452/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Outra alternativa é a conta conjunta solidária, na qual o cotitular pode movimentar o saldo, respeitando os direitos sucessórios dos herdeiros do falecido.

O acesso às informações sobre saldos e investimentos é concedido ao inventariante nomeado no processo judicial ou extrajudicial. A apresentação da certidão de óbito na instituição bancária é crucial para bloquear a conta, cessar cobranças de tarifas e prevenir movimentações indevidas. Mesmo se um herdeiro possuir cartão e senha do falecido, o resgate não é possível, uma vez que todos os bens do falecido integram o espólio, sujeitos a inventário e partilha.

Em situações específicas, se o falecido deixou apenas saldo em conta, sem outros bens, a Lei 6.858/1980 oferece exceções. Valores devidos por empregadores a empregados, saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Fundo de Participação PIS-PASEP, entre outros, podem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou aos sucessores previstos na legislação civil, sem a necessidade de inventário.

Leonardo Fontes destaca que saldos diversos em contas bancárias, cadernetas de poupança e fundos de investimento podem ser pagos aos dependentes habilitados, desde que não ultrapassem o valor de 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) e não haja outros bens a inventariar. Essas disposições legais visam facilitar a gestão financeira após o falecimento, oferecendo caminhos claros para a movimentação de recursos herdados.

Rótulos: capadestaqueFalecimentoherança

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