De início, detalha-se que “home office” é uma forma de relação de trabalho na qual o colaborador atua à distância. Para isso, faz uso dos meios eletrônicos para produzir, ainda que não fisicamente na companhia.
Apesar de serem tratados erroneamente como sinônimos, o home office diferencia-se do teletrabalho uma vez que neste não há um controle, podendo ser executado a qualquer hora do dia e em qualquer momento, sendo regulamentado pela Reforma Trabalhista de 2017.
Ocorre que, após a Pandemia da Covid 19 (SAR-COVID2), tanto o home office quando o teletrabalho ganharam destaque no âmbito trabalhista, uma vez que as empresas tiveram que, por algum tempo, se adaptar ao trabalho remoto, para permitir a continuidade das atividades empresariais, considerando que os Decretos invariavelmente restringiram, momentaneamente, as possibilidades de trabalho presencial em grande parte dos segmentos.
Nessa linha, destaca-se que a regulamentação do acidente de trabalho é regulada pela Lei 8.213/1991. Todavia, apesar da previsão legislativa para proteger a remuneração do empregado quando há incapacidade em decorrência do exercício do trabalho, não há a previsão para o caso do teletrabalho ou home office, ou seja, antes da reforma trabalhista ocorrida no Brasil através da promulgação da Lei 13.467/2017, a regulamentação do exercício do teletrabalho no Brasil era quase nula, sendo realizada por analogia.
Coadunando com o aludido, a partir da inclusão do Capítulo II-A pela Reforma Trabalhista, com a inserção de alguns artigos quanto ao teletrabalho, passou-se a ter certa regulamentação legislativa quanto a este tipo de contrato de trabalho. Destarte, nota-se certo avanço quanto à regularização da prestação do serviço de modo remoto. Entretanto, percebe-se que há ainda certa precariedade ao se tratar do acidente de trabalho previsto apenas no artigo 75-E da CLT.
Posto isto, conclui-se que apesar de a Reforma Trabalhista ter trago mudanças significativas ao trabalhador que atua em home office ou telepresencialmente, os artigos adicionados à Consolidação das Leis Trabalhista – CLT não suprem totalmente a omissão legislativa quanto à regulamentação deste tipo de trabalho, dado que a ausência de previsão legislativa expressa quanto à responsabilidade pela infraestrutura adequada de modo a evitar ou prevenir a ocorrência de acidentes ou doenças do trabalho, traz para o empregado uma insegurança jurídica.