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Indústria de Anápolis condenada por câmera em vestiário feminino

de Redação
5 de dezembro de 2025
em Direitos Trabalhistas
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Imagem: Freepik

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Empresa de cosméticos de Anápolis é condenada por instalar câmera em vestiário feminino sem proteção adequada.

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de uma indústria de cosméticos de Anápolis por violação à intimidade de uma auxiliar de produção. O caso envolveu a instalação de uma câmera de monitoramento no vestiário feminino da empresa, ambiente descrito como amplo, com armários metálicos cinza-claro em longas fileiras, bancos brancos de madeira e paredes amarelas pálidas. Embora a câmera não estivesse direcionada diretamente para os boxes de troca, registrava a área dos armários, sem qualquer separação física, expondo as trabalhadoras ao risco de serem filmadas parcialmente nuas.

Segundo a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis, essa configuração colocava as empregadas em situação de vulnerabilidade e risco de divulgação indevida de imagens em redes sociais. O juiz reconheceu o dano moral e condenou a empresa. Inconformadas, tanto a indústria quanto a trabalhadora recorreram. A empresa alegou que a câmera era fixa e voltada apenas para os armários, com orientação para que as trocas ocorressem nos espaços reservados. Já a auxiliar de produção pediu aumento da indenização, reforçando que a câmera estava no mesmo ambiente íntimo, sem barreira física adequada.

Dano presumido

O relator, desembargador Marcelo Pedra, destacou que os vídeos anexados ao processo mostravam a câmera posicionada muito próxima aos boxes, sem barreira que impedisse a captação de imagens durante a troca de roupas. Para ele, esse cenário já compromete a sensação de privacidade e configura ofensa à dignidade da trabalhadora. Ressaltou ainda que, em tais situações, “o dano moral é presumido e independe de prova de efetivo constrangimento”. A Turma citou precedente do TST que considera abusivo o posicionamento de câmeras em vestiários, afrontando o artigo 5º, X, da Constituição Federal.

O colegiado decidiu reduzir o valor da indenização de R$ 7 mil para R$ 3.500, ajustando-o aos parâmetros legais. Manteve o indeferimento dos pedidos de insalubridade, periculosidade e horas extras, mas reconheceu que a auxiliar exerceu funções de liderança por cerca de 60 dias sem remuneração correspondente, condenando a empresa ao pagamento das diferenças salariais.

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