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Justiça manda Estado indenizar a viúva e a filha de agente prisional morto a mando de presidiários

de Anna Rhaissa
12 de julho de 2024
em Justiça, TJGO
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Decisão foi da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Imagem: Plenário TJGO

Decisão foi da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Imagem: Plenário TJGO

A execução de um agente penitenciário ocorrida no ano de 2018, no meio da rua, em Anápolis, teve o desfecho esta semana uma decisão judicial. Por unanimidade, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado seguiu voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda, e reconheceu o dever do Estado de Goiás em pagar pensão indenizatória por danos morais à viúva e à filha de um agente penitenciário que atuava em Anápolis e que foi executado a mando de presidiários.

Por outro lado, foi negado,  às duas, recurso para se aumentar o valor do benefício, fixado em dois terços do salário-mínimo, bem como, para aumentar o valor da indenização por danos morais, fixado em 60 salários-mínimos para cada uma. Também foi rejeitado ao Estado recurso para reduzir esse valor. Por fim, foi recusada, ainda, indenização por dano existencial à viúva e à filha do agente penitenciário.

O crime

Eduardo Barbosa Santos era marido de Rosângela Eufrázio Martins e pai de Nicolle Eufrázio dos Santos. Ele atuava como agente penitenciário, através de contrato temporário, e morreu no dia 02 de janeiro de 2018, após ser alvejado com 24 tiros de pistola 9 milímetros, momentos antes de chegar em casa, após um dia de expediente. Consta nos autos que o crime foi encomendado por presidiários, sob o pretexto de se vingarem de iniciativa da administração do Centro de Inserção Social “Monsenhor Luiz Ilc”, ou Cadeia Pública de Anápolis, que promoveu uma varredura em algumas celas e resultou na apreensão de drogas, bebidas e principalmente diversos aparelhos celulares.
A documentação relata que para se eximir da responsabilidade pelo que ocorreu, o Estado havia alegado que o fato se deu fora do estabelecimento prisional e foi praticado por terceiros. O Desembargador Anderson Máximo ponderou, no entanto, que o ente estatal não comprovou ter usado medidas de proteção para que o acidente não ocorresse.

Dano Moral
Ao negar os recursos de ambas as partes, um para aumentar e o outro para reduzir o valor da indenização por danos morais, o Desembargador Anderson Máximo considerou que o valor fixado na sentença de primeiro grau, de 60 salários-mínimos para a viúva e a filha da vítima, num total de 120 salários-mínimos, contando as duas, atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, portanto, não deve ser alterado.

Rosângela, a viúva e Nicolle, a filha,  também, queriam ser indenizadas pelo chamado dano existencial, que, como analisou o Desembargador,. se configura quando se dá uma modificação definitiva e prejudicial ao projeto de vida de alguém. Apesar de reconhecer que a morte do marido e pai, de fato, promoveu uma experiência extremamente dolorosa e, portanto, digna de indenização por danos morais, o relator destacou que a ocorrência não configura dano existencial, pois, apesar da dor, não tolheu de forma definitiva o direito de escolha das duas. O Estado também tentou se livrar da obrigação de pagar pensão por indenização a Rosângela e Nicolle ao argumento de que mãe e filha já estavam recebendo pensão previdenciária em valor semelhante à remuneração de Eduardo e, ainda, que não constava nos autos prova da efetiva dependência econômica da viúva que, por sua vez, já estava inserida no mercado de trabalho. (Com informações do  Centro de Comunicação Social do TJGO).

Rótulos: capagoiásIndenizaçãoPortal ContextoTJGO

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