Proposta encaminhada à Câmara Municipal pelo prefeito Roberto Naves amplia penalização para quem não cuida dos seus terrenos e, dessa forma, expõe a vizinhança a riscos de doenças causadas por insetos e roedores, por exemplo.
Mato alto e lixo no terreno do vizinho gera não apenas transtornos, mas riscos à saúde, em decorrência de várias doenças transmitidas por insetos (leia-se mosquito da dengue) e por roedores (ratos).
Esse descuidado já vem sendo combatido de algum tempo pela Prefeitura de Anápolis. Mas, agora, um projeto de lei que foi encaminhado à Câmara Municipal pelo prefeito Roberto Naves, amplia as penalidades para quem não cuida do seu imóvel e prejudica a comunidade.
A proposta está contida no Projeto de Lei Complementar nº 17, que altera e acrescenta dispositivo contido na Lei Complementar nº 279/2012, o Código de Posturas do Município.
A lei em vigor estabelece que a multa para os proprietários e/ou possuidores de terrenos na zona urbana que não os conservarem limpos e adequados, estão sujeitos a uma multa cujo percentual único é de 10% do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU.
Contudo, conforme a argumentação apresentada no projeto, o montante não cobre os custos que a Administração Pública tem ao prestar o serviço, além de sobrecarregar o Município, que já tem atribuição de manter a limpeza nos locais públicos, garantindo-se o interesse coletivo.
Gradação
Assim sendo, o Poder Executivo está propondo uma alteração na legislação e a multa ao proprietário/possuidor do terreno particular, murados/fechados ou não, desde que constata a violação, ou seja, a falta do cuidado, terá a multa na seguinte gradação:
I – 10% do valor do imposto predial urbano calculado para o respectivo ano, na primeira infração;
II – 20% do valor do imposto predial urbano calculado para o respectivo ano, na primeira reincidência;
III – 30% do valor do imposto predial urbano calculado para o respectivo ano, da segunda reincidência em diante.
Essa gradação, de acordo com o projeto, deve aguardar um intervalo mínimo de 30 dias decorridos, por meio de registro formal do servidor responsável pela fiscalização, limitada a aplicação da ou das multas ao mesmo exercício fiscal.
As anotações referentes a porcentagem da multa ficarão registradas no cadastro do imóvel para controle e cobrança, expedindo-se a respectiva carta de ciência ao devedor, suprível por publicação no Diário Oficial do Município quando não localizado o devedor.
A gradação da multa ficará condicionada ao conjunto proprietário/possuidor/matrícula e, em caso de alteração de proprietário, o cadastro de infrações do respectivo imóvel será reiniciado, retomando-se a gradação.
Aferição
A fim de viabilizar a cobrança dos encargos, o Município instaurará procedimento administrativo próprio para aferição dos valores decorrentes da limpeza do terreno e demais serviços prestados, a serem exigidos em conjunto o imposto predial.
Conforme, ainda, o projeto, caso aprovada a Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia de aplicação no 91º dia após sua vigência, revogando-se todas as disposições em contrário.
A proposta já passou pela primeira votação na Câmara Municipal e deve, ainda, passar pela votação definitiva.