A Lei Municipal nº 4.164/2021, prevê multas às empresas que não se adequarem à medida. Há um prazo de seis meses para que as empresas possam instalar coleta. Decreto Presidencial tem cronograma diferente para a logística reversa de medicamentos.
As farmácias, drogarias e empresas de manipulação no Município de Anápolis terão de instalar mecanismos para a coleta de medicamentos vencidos ou em desuso, bem como as suas embalagens.
A medida está prevista na Lei nº 4.164/2022, já publicada no Diário Oficial do Município. Portanto, já está em vigor. A referida lei é originária de projeto apresentado pelo vereador Domingos de Paula (PV).
A legislação prevê multas para os estabelecimentos que não cumprirem o dispositivo.
Haverá, entretanto, um prazo de seis meses para orientação e divulgação, sem nenhuma aplicação de penalidade durante este período.
passados os seis meses, as multas poderão ser aplicadas, começando em R$ 300,00. O valor é dobrado (R$ 600,00) na primeira reincidência. Persistindo a reincidência, a multa será de R$ 1.000,00.
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A lei dispõe que os estabelecimentos deverão instalar um dispensador contentor, ou seja, um equipamento de descarte de medicamentos dotado de sistema anti-retorno.
Os equipamentos poderão ter a identidade visual da empresa ou, mesmo, conter publicidade de seu interesse.
Os dispensadores contentores deverão ficar em local de fácil acesso ao consumidor, observando-se o cuidado de ficar fora do alcance de crianças.
Logística reversa

A chamada logística reversa de medicamentos domiciliares vendidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, é objeto do Decreto Presidencial nº 10.388, de 5 de junho de 2020, baixado pelo presidente Jair Bolsonaro.
Ocorre, entretanto, uma divergência entre a Lei Municipal e o Decreto Presidencial, no tocante ao prazo de implantação.
A Lei Municipal tem vigor imediato, porém, com uma tolerância de seis meses para a aplicação das sanções previstas.
Já o Decreto nº 10.388, por sua vez, prevê que as drogarias e farmácias estabelecidas como pontos fixos de recebimento ficam obrigadas, às suas expensas, a adquirir, disponibilizar e manter, em seus estabelecimentos, dispensadores contentores, na proporção de, no mínimo, um ponto fixo de recebimento para cada dez mil habitantes, nos municípios com população superior a cem mil habitantes.
Ainda de acordo com o decreto, os pontos fixos serão disponibilizados de forma “gradual e progressivamente” segundo o cronograma: I – no primeiro e no segundo ano da fase 2 – nas capitais dos Estados e nos Municípios com população superior a quinhentos mil habitantes; e II – do terceiro ao quinto ano da fase 2 – nos Municípios com população superior a cem mil habitantes.
Fases
O decreto prevê que a estruturação e a implementação do sistema de logística reversa de medicamentos ocorra em duas fases.
Basicamente, a primeira fase consiste na constituição de grupos para acompanhamento da aplicação do dispositivo, inclusive, considerando “o volume de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso retornados ao sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e destinados de maneira ambientalmente adequada”.
Por outro lado, a fase 2 é dividida em três momentos: a habilitação de prestadores de serviços para atuar no sistema de logística reversa; a elaboração do plano de comunicação para a implementação da medida; e, por fim, a instalação de pontos fixos.
Assim, o prazo após o cumprimento das fases 1 e 2 previstas no decreto, variam de um a cinco anos.