Banco havia bloqueado cartão e não ressarciu o valor à titular, causando inúmeros transtornos durante viagem ao Rio de Janeiro
Quanto vale a garrafa de água na orla da praia de Copacabana? Aparentemente, duas delas sairiam por R$ 15 no cartão de crédito. Caro, né? Mas, uma médica de Anápolis que passeava por lá com a família teve R$ 8 mil debitados na sua conta.
O caso aconteceu durante o Réveillon de 2019. A compra foi feita em um quiosque no dia 31 de dezembro daquele ano. No dia posterior, ao tentar realizar compras em um supermercado, a médica não conseguiu, em razão de seu cartão de crédito estar bloqueado.
Ela então precisou encontrar outra forma de pagar pelos produtos. Mas esse não foi o único desgosto. Ao fazer uma consulta no extrato bancário, verificou que os valores de R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00 haviam sido debitados, sem explicação alguma.
Ao procurar o banco para tentar entender o fato, teve como resposta a informação: seu cartão havia sido bloqueado por medida de segurança. A justificativa? Utilização suspeita de valores totalmente fora dos padrões de consumo pela médica. E por cinco dias, ela não pode usar seu cartão.
Para piorar a situação da médica, o estabelecimento bancário não estornou os valores e, por esse motivo, ela decidiu acionar a justiça e procurou um advogado. Ao final do processo, obteve o direito ao ressarcimento de R$ 7.985,00, valor que corresponde ao estorno sem as águas adquiridas, e indenização por danos morais fixados em R$ 3 mil.
Segundo o advogado, várias tentativas foram feitas para solucionar o caso, mas o que conseguiu foi apenas o estorno do valor pago pelas duas águas, no caso R$ 15,00 – mesmo assim, essa devolução foi feita de forma indevida e não chega nem perto do prejuízo. Daí para frente, foram idas e vindas ao Procon e ao banco, sem sucesso.
Ao analisar o caso, o juiz Juiz José Carlos Duarte, da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais, evidenciou a presença de fraude nas transações bancárias realizadas. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”, frisou o julgador.