O juízo de primeiro grau considerou que os requisitos de relação de emprego foram comprovados pelo trabalhador
O motorista entrou com ação na Justiça do Trabalho para o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa de transporte por aplicativo. Ele alegou ter ficado sem salário e sem justificativa para o bloqueio dos serviços. Para o trabalhador, a contratação por aplicativo é uma “suposta” relação civil, pois as decisões são tomadas unilateralmente pela empresa.
Ele afirmou que o serviço prestado é habitual e oneroso, com pagamentos semanais efetuados pela plataforma. Além disso, apontou que a empresa controla todas as rotas e não permite substituições.
O juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego com base nas provas apresentadas. A juíza destacou a importância de garantir direitos trabalhistas mínimos para promover a dignidade humana.
Em relação à não-eventualidade, a juíza afirmou que a liberdade na jornada de trabalho não impede o reconhecimento do vínculo de emprego. O número de horas trabalhadas era acompanhado pela plataforma.
A decisão destacou que a relação jurídica entre o motorista e a plataforma não era gratuita, havendo intenção de onerosidade. O preço do transporte pago pelo passageiro era definido pela empresa e poderia ser alterado a qualquer momento. A magistrada considerou que se tratava de um contrato de adesão, impondo ônus exclusivo ao motorista.
A subordinação jurídica também foi analisada pela juíza, que afirmou que o uso de tecnologia permitia o envio de ordens ao trabalhador e fiscalização da atividade por meio de ferramentas de geolocalização. O juízo reconheceu a relação empregatícia entre o motorista e a empresa de transporte, determinando que a empresa faça a anotação na Carteira de Trabalho (CTPS) do autor.
A empresa deverá pagar aviso-prévio indenizado, férias, décimo terceiro salário, liberação do FGTS e indenização de 40%. Também foram deferidas horas extras e pagamento de danos morais. A decisão pode ser contestada.
(Fonte: TRT-GO)