Especialistas alertam para interpretações equivocadas da Lei que criou o Programa Nacional de Proteção às Pessoas com Fibromialgia e Fadiga Crônica

Sancionada em 23 de julho, a Lei nº 15.176/2025 marcou um importante passo na proteção das pessoas com fibromialgia e fadiga crônica. Porém, advogados e associações da área previdenciária alertam: a norma não concede automaticamente a condição de pessoa com deficiência nem o direito imediato à aposentadoria especial.
A advogada previdenciarista Núbia Pimenta, do escritório Ademir Gomes Advogados Associados, explica que a nova lei precisa ser compreendida dentro dos parâmetros já estabelecidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, evitando interpretações simplistas que gerem expectativas infundadas.
O que muda
De acordo com a nova legislação, foi instituído o Programa Nacional de Proteção aos Direitos das Pessoas com Fibromialgia e Fadiga Crônica, com foco em ampliar políticas públicas de informação, atendimento e inclusão. No entanto, como lembra a advogada Núbia Pimenta, “a lei não cria uma presunção automática de deficiência; ela apenas reconhece que a fibromialgia pode, em determinados casos, gerar impedimentos significativos que precisam ser avaliados individualmente”.
O ponto central está no artigo 1º-C, que condiciona o reconhecimento da deficiência à avaliação biopsicossocial feita por equipe multiprofissional, nos moldes do artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Essa análise considera não apenas o diagnóstico médico, mas também aspectos psicológicos e sociais da limitação. “É a interação entre o impedimento e as barreiras do meio que define a deficiência, e não o diagnóstico isolado”, reforça Núbia.
No campo previdenciário, a discussão ganha peso. A Lei Complementar nº 142/2013 prevê regras diferenciadas para a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, mas, como explica a especialista, “o simples laudo de fibromialgia não basta. É indispensável a avaliação pericial do INSS, que confirmará ou não a existência de impedimento de longo prazo com repercussão social”.
Esse cuidado evita distorções e garante coerência com o modelo biopsicossocial. Núbia observa que, embora a lei seja um avanço social, ela não deve ser interpretada como um atalho para benefícios previdenciários: “O grande ganho da nova norma está no reconhecimento da condição e na ampliação do acesso à informação e políticas públicas, não na concessão automática de direitos previdenciários”.
Enquanto a Lei nº 15.176/2025 amplia o amparo e a visibilidade das pessoas com fibromialgia a interpretação responsável é essencial. O entendimento jurídico correto assegura que os pacientes sejam reconhecidos sem gerar falsas expectativas. Como resume Núbia Pimenta, “a informação é o melhor instrumento para garantir direitos com segurança e equilíbrio”.
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