E são várias as medidas que devem ser observadas a partir de agora, para o exercício da atividade. Vale destacar que a lei atual altera a redação da Lei nº 1.204, de 1984.
Para candidatar-se a permissionário do serviço de taxi, o interessado deve apresentar requerimento ao órgão competente, no caso, a Companhia Municipal de Trânsito e Transporte (CMTT).
Dada a permissão, o órgão autorizará o licenciamento do veículo a que ela se referir. Por outro lado, o permissionário que alienar o veículo empregado no serviço de táxi deverá a sua baixa no órgão competente de trânsito.
O cancelamento da permissão não será efetivado quando o veículo for furtado ou sofrer qualquer dano em que fique inutilizado parcial ou totalmente, sendo que, nestes casos, o permissionário deverá comunicar ao órgão competente de trânsito do Município, por escrito, num prazo de três dias a contar da data da ocorrência, ficando a critério do órgão competente de trânsito a prorrogação do prazo para a renovação da permissão, no máximo até 120 (cento e vinte) dias.
Consta, ainda, que o motorista profissional só poderá dirigir táxis, no Município de Anápolis, após cadastro e autorização da CMTT e do Sindicato dos Condutores Autônomos Rodoviários de Anápolis, mediante a apresentação da documentação exigida.
Taxi mirim
O dispositivo também traz mudança em relação ao serviço do chamado “táxi mirim”, ou seja, com veículos de duas portas poderá ser autorizada, “a juízo do órgão competente, ouvido o Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Anápolis.
Os veículos não poderão ter alteradas as suas características originais, salvo com autorização do órgão competente de trânsito do Município, sendo vedado a fixação de enfeites, decalques e acessórios não previstos em Lei e sua regulamentação.
O parágrafo único do artigo 24, por sua vez, diz: “Os veículos autorizados em caráter de permissão pública para exploração de serviço de táxi deverão ser de cor preta”.
É obrigatório o uso de taxímetros e somente poderão ser instalados os taxímetros aprovados pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas, com capacidade para o serviço autorizado em Anápolis e com expressa autorização do órgão competente de trânsito.
A aferição do taxímetro será feita sempre que se verificar alteração ou reajuste de tarifas ou quando o órgão competente de trânsito do Município “julgar necessário”.
Os veículos, deverão ter cartão de identificação fornecido pelo órgão regulador e cartão plaqueta com os dizeres: “para reclamações, dirija-se ao órgão competente de trânsito do Município da Prefeitura Municipal de Anápolis.”
É obrigatório, no indicativo luminoso colocado na parte superior do veículo, a fixação do número de permissão, fornecido pelo órgão competente de trânsito do Município, em algarismos prestos e fundo branco.
Idade da frota
Consta do dispositivo que não concedida permissão quando o veículo apresentado para o serviço contar com mais de 10 anos de uso, contados do ano de sua fabricação.
Os veículos já emplacados, acobertados por direitos adquiridos, poderão ter suas licenças renovadas desde ofereçam condições técnicas e comodidade para os usuários, após rigorosa vistoria a ser procedida pelo órgão competente.
Local
A fixação do local do estacionamento será feita pelo órgão competente, salvo os casos previstos em legislação própria, de maneira a atender às conveniências do trânsito, à estética da cidade e às necessidades do público.
A CMTT poderá indicar novos pontos de estacionamento de acordo com as conveniências, bem como relocalizar pontos de estacionamento em obediência às mesmas conveniências, em comum acordo com o Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Anápolis.
Ocorrendo vaga nos novos estacionamentos fica a critério do órgão competente de trânsito do Município, concedê-la a outro candidato, mediante desistência expressa do permissionário anterior observada as disposições da regulamentação.
O candidato indicado pelo órgão competente de trânsito do Município, para vaga do estacionamento, fica obrigado ao pagamento da despesa correspondente às benfeitorias necessárias ao funcionamento e já existente no mesmo, diretamente ao permissionário anterior.
A comercialização de vagas deverá contar com a participação obrigatória do Sindicato da classe e do órgão competente de trânsito do Município, proibida terminantemente a sua realização de autônomo para qualquer empresa que explore o serviço da cidade.
É vedada a mudança do veículo de um para outro estacionamento sem a prévia e expressa autorização do órgão competente de trânsito.
Cada ponto de estacionamento terá um permissionário responsável pelo seu efetivo funcionamento, que responderá junto ao órgão competente de trânsito do Município por qualquer irregularidade.
O permissionário responsável será indicado pelos componentes do ponto, para um período anual e será indicado ao órgão competente de trânsito do Município, através de ofício do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Anápolis.
A indicação terá que ser feita até o dia 31 de janeiro de cada ano, findo o qual não havendo indicação, ao órgão competente de trânsito do Município poderá apontar o permissionário responsável pelo ponto.
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A fiscalização dos serviços de que trata o regulamento será exercida pelo órgão competente de trânsito do Município, ou seja, a CMTT.
As ocorrências e as irregularidades registradas em relatório pelos fiscais do órgão competente de trânsito “têm por si a presunção da verdade”, destaca a legislação, que também traz dispositivos garantindo defesa aos permissionários e empresas.
Ao Prefeito Municipal, cabe a qualquer tempo, ouvido o órgão competente de trânsito do Município, “cassar em definitivo a permissão outorgada aos permissionários, comprovada a incapacidade moral, financeira ou técnica para o desempenho em condições compatíveis com o interesse público”.
A regulamentação ainda reza que poderá a vir ser estabelecido o uso de uniforme para os motoristas de táxis do Município de Anápolis, de acordo com modelos apresentados pelo órgão competente de trânsito do Município.
O motorista de táxi envolvido em acidente de trânsito terá sua matrícula suspensa no órgão competente de trânsito do Município, quando a perícia técnica lhe for contrária, até que seja submetido a exame de sanidade física e mental, do qual constará, obrigatoriamente, o exame psicotécnico. O motorista que for reprovado neste exame poderá ter a matrícula cassada pelo órgão competente de trânsito do Município.