Por Gonçalves e Ventura – Advogados Associados
Recentemente a Americanas S.A., que se trata de uma holding brasileira que atua principalmente no segmento de varejo, obteve decisão favorável – Tutela Cautelar Antecedente -, proferida pelo Juiz da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, Paulo Assed “concedendo medida de tutela de urgência cautelar pedida pela companhia”, eliminando a possibilidade de bloqueio, sequestro ou penhora de bens da empresa, em virtude das diversas dívidas contraídas pela varejista.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, concedeu 30 dias corridos à Empresa para ingresso de recuperação judicial, caso tal medida seja uma opção para a varejista, sendo que, a recuperação judicial objetiva viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira vivenciada.
O ingresso na Justiça pelas Americanas ocorreu em virtude das inúmeras inconsistências contábeis, e logo após um de seus credores executar o vencimento antecipado de sua dívida, instigando todos os outros credores a fazerem o mesmo.
Deste modo, uma provável solução para a Empresa se trata do instituto da Recuperação Judicial, no qual se busca a reorganização econômica, administrativa e financeira da varejista, feita com a intermediação da Justiça, nomeação de administrador, para evitar a falência.
A falência se trata do procedimento de liquidação por meio do qual todos os ativos do devedor são arrecadados e vendidos para pagamento dos credores seguindo uma ordem de prioridades, inclusive tendo entre outros objetivos, regular os efeitos da quebra perante terceiros e apurar eventuais responsabilidades por atos fraudulentos ou lesivos aos interesses destes credores, ou seja, encerrar as atividades da empresa, pagar seus credores e propor possíveis responsabilizações ocorridas a sua administração.
No entanto, a opção da Empresa pelo instituto da Recuperação Judicial é primordial que o devedor prepare e negocie um plano de recuperação que, necessariamente precisa ser aprovado pela maioria dos credores afetados, segundo certos quóruns previstos na Lei de Recuperação Judicial e Falência. O plano deverá contemplar possíveis descontos e parcelamentos de dívidas, obtenção de novos financiamentos, alienação de ativos, reestruturações societárias do devedor, dentre outros.
Contudo, o plano de recuperação judicial deve ser deliberado (votado) por uma assembleia de credores, organizados em classes: trabalhistas; credores com garantia real (penhor, hipoteca); credores quirografários (sem garantia real); e microempresas e empresas de pequeno porte. Em caso de aprovado pelos credores, ocorre a alteração nos valores e formas de pagamento dos créditos nos termos estabelecidos pelo plano. No entanto, em caso de rejeição, sendo considerada inviável a recuperação, deve ocorrer a convolação desta em falência.
Cenas dos próximos capítulos de um enredo que impactará na concessão de crédito a empresas, inclusive auditadas – a Pricewaterhouse Coopers – PwC, realizava a auditoria das Americanas -, bem como, deverá propiciar análise de balanço e exigência de maior abertura e clareza em demonstrações financeiras, até em vista da indicação de grandes instituições financeiras aos seus clientes, para compra de papéis listados em bolsa, das Americanas.