A modalidade de trabalho home office ganhou notoriedade em meio à crise pandêmica da Covid-19 (SARS-COVID-2). Em busca de proteger os trabalhadores e assegurar a continuidade dos negócios, esta forma de trabalho se mostra presente na vida de grande parte dos brasileiros atualmente, e, para a surpresa da maioria, tem trazido resultados consideravelmente bons.
No entanto, com o home office surgiram várias inseguranças jurídicas, por exemplo, o instituto das horas extras que, conforme disposto na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o teletrabalho é uma das exceções do regime de jornada. E, se não existe o controle da jornada, não há direito ao pagamento de horas extras e outros adicionais, conforme disposto no art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho.
No entanto, a jurisprudência tem sido unânime: home office não é teletrabalho, podendo sim, o trabalhador ter direito as horas extraordinárias laboradas.
Apontam-se diversas diferenças entre ambos, citando: o home office não precisar de oficialização, o empregado assumir as mesmas responsabilidades e cumprir a jornada tal como estivesse presencialmente; o fato de as responsabilidades do empregador continuarem sendo as mesmas em relação ao trabalho presencial; bem como, as regras, e o prazo para a mudança para este regime é de 48h, sendo que para o teletrabalho o empregado deve ser informado em no mínimo 15 dias.
Assim, tem-se requerido qualquer forma de controle da jornada, e o que não se pode admitir, é o controle baseado na lógica da anotação de ponto enquanto o empregado não está submetido aos mesmos meios de supervisão e controle por parte do empregador.
Neste sentido, a jurisprudência reverbera:
“RECURSO EMPRESARIAL. LABOR EM HOME OFFICE HORAS EXTRAS DEVIDAS. Comprovado pelo subsídio oral o trabalho remoto, da forma narrada pela reclamante na atrial, impõe-se o reconhecimento do habitual trabalho extraordinário, sem o respectivo registro nos controles de ponto, resultando devidas as horas extras, inclusive as prestadas nos domingos e feriados. Recurso patronal improvido, no aspecto (Processo: ROT – 0000861- 71.2019.5.06.0181, Redator: Ana Maria Soares Ribeiro de Barros, Data de julgamento: 08/09/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 09/09/2020)
Pois bem, com o intuito de minimizar o risco de pagamento de horas extras, o empregador deverá ser cauteloso e fiscalizar os horários dos seus trabalhadores, seja online, seja por meio de controles escritos que o trabalhador deverá assinar ao final de cada jornada (podendo estes serem enviados por e-mail ou entregues a cada período determinado de forma presencial). No mais, outro cuidado que poderá ser utilizado é a criação de uma norma geral interna, exigindo o cumprimento correto da jornada contratada, sob pena de punição.