Os empregados registrados legalmente nos órgãos de proteção do trabalho, quando encerram suas atividades laborais em determinada empresa, têm o direito de receber verbas rescisórias. Estes valores são geralmente saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, aviso prévio, décimo terceiro salário ajustado, FGTS e multa de 40%, quando a dispensa ocorrida for imotivada.
E, seja qual for à modalidade de desligamento do empregado, alguma verba rescisória terá direito, até mesmo aqueles que forem demitidos por justa causa, deverão receber o saldo de salário e férias vencidas, claro, se houver.
É importante ser de conhecimento de empresários, que o pagamento das quantias devidas, quando do fim do contrato de trabalho, tem prazo estipulado pela legislação trabalhista. O parágrafo sexto do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, prevê que o pagamento e a entrega de documentos, tem que ser realizados até dez dias contados do término do contrato.
Caso este pagamento não seja realizado dentro do prazo legalmente estabelecido, o empregador pagará multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário.
Os valores das verbas rescisórias, regra geral, são quitados de uma única vez, após o desligamento do empregado, seja qual for o motivo da dispensa, em dez dias. Todavia, é comum acontecer de a empresa empregadora estar passando por algum momento de dificuldade financeira e não conseguir satisfazer os valores da rescisão, à vista.
A Legislação Trabalhista Brasileira, porém, não impede que o empregador parcele as verbas rescisórias. No entanto, o entendimento dos Tribunais do Trabalho, é que a empresa não pode por mera deliberação, de forma unilateral, parcelar os valores da rescisão, sem prévio e expresso acordo.
Neste caso, é importante para ser possível e válido o parcelamento das verbas rescisórias, as quais os empregados tenham direito, o ajuste prévio estipulado em cláusula de acordo ou convenção coletiva de sindicato profissional.
Desta maneira, é conclusivo que apesar da previsão contida no parágrafo sexto do artigo 477 da CLT estabelecer o prazo de dez dias a partir do término do contrato, para o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, que o sindicato profissional e as empresas ajustem forma diversa de pagamento das referidas verbas rescisórias, uma vez que o direito não é elencado no rol taxativo de proibição da Legislação Trabalhista.