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PIS e CONFIS incidentes sobre receitas financeiras, com alíquotas reduzidas

de Gonçalves e Ventura Advogados
20 de janeiro de 2023
em Artigo
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A grande possibilidade de Contribuintes recolherem PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras, com alíquotas reduzidas durante o início do ano de 2022 – “noventena” do Decreto 11.374.

No dia 30 de dezembro de 2022 foi publicado o Decreto 11.322/22, o qual reduziu as alíquotas dos Impostos Federais intitulados: Programa de Integração Social – PIS e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. Especificamente, as reduções das alíquotas foram para 0,33% (PIS) e 2% (COFINS). O objetivo de tal medida era “expandir suas operações, investir e criar novos empregos”.

Contudo, dois dias após a diminuição, no primeiro dia do ano de 2023, foi publicado o Decreto 11.374/23, revogando o Decreto anterior, resultando numa grande insegurança jurídica, assim como outras editadas anteriormente, restabelecendo as alíquotas originais de 0,65% (PIS) e 4% (COFINS).

O Supremo Tribunal Federal – STF, órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, quando estava diante de uma problemática semelhante em 2014, decidiu por fixar entendimento consolidado (Tese 278), no sentido de que “a contribuição para o PIS está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal (90 dias) previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.”

Isto significa que o fisco só poderá exigir um tributo instituído ou majorado decorridos 90 dias da data em que foi publicada a legislação que os instituiu ou majorou-os.

Nesta lógica, diversos contribuintes resolveram recorrer ao Poder Judiciário, pleiteando que, até o dia 01 de abril de 2023, portanto, decorrido o prazo de 90 dias, recolhessem o PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras com as alíquotas de 0,33% e 2%, respectivamente, estabelecidas naquele primeiro Decreto (11.322/22). Ou seja, com uma redução de 2,33% de recolhimento no total.

O primeiro resultado judicial favorável aos contribuintes se deu em 12 de janeiro de 2023, no Mandado de Segurança 5000422-72.2023.4.04.7100, em liminar concedida pelo juiz Evandro Ubiratan Paiva Silveira, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre. Na decisão proferida justificou que “a exigência de recolhimento a maior de tributos impõe um ônus financeiro exagerado ao impetrante (…)”. Desta forma, estabeleceu que a empresa Ball Beverage Can South America poderá contribuir com as alíquotas estabelecidas pelo primeiro Decreto, até o dia 01 de abril de 2023.

Estudos apontam que a redução da tributação (PIS e COFINS) durante todo o ano de 2023, traria uma economia de R$5,8 bilhões de reais para as maiores empresas do País.

Com isto, é possível vislumbrar um cenário favorável aos contribuintes, garantido até aqui pelo Poder Judiciário, às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa que realizam o recolhimento de PIS e COFINS.

Rótulos: artigoCONFINScontabilidadeGonçalves e Ventura AdvogadosNoventenaPIS

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