O prefeito Márcio Corrêa decretou situação de emergência em áreas do município afetadas por processos erosivos causados por eventos hidrológicos, ou seja, por cheia e enchentes que causam danos progressivos aos locais de ocorrência.
A medida consta do Decreto nº 52.873/2026, publicado no Diário Oficial do Município. Conforme descrito no documento, Anápolis vem sendo afetada por processos de erosão fluvial em diferentes localidades de seu território, decorrentes de eventos hidrológicos, com agravamento progressivo dos danos em áreas públicas e privadas, margens de cursos d’água, vias de acesso e estruturas urbanas.
“Foram constatados danos humanos, materiais e ambientais, com comprometimento de áreas urbanas e rurais, da infraestrutura pública, de vias de acesso e de margens e cursos d’água, ocasionando riscos à segurança da população e demandando a adoção de medidas emergenciais e ações de recuperação por parte do Poder Público Municipal”, destaca o texto do decreto.
As ocorrências foram apontadas em um relatório da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) e embasam o pedido de decretação da situação de emergência.
Segundo informação da Rádio São Francisco FM, atribuída à Prefeitura, são dez setores da cidade que formam o polo principal dessa medida, sendo: São Carlos, Jardim Alexandrina, Jardim Nova Alexandrina, Parque São João, Munir Calixto, Campos Elísios, Vila Brasil, Anexo Itamaraty, Frei Eustáquio e São Lourenço.
Efeitos do decreto
O decreto declara situação de emergência, em razão de desastre classificado como Nível II – Média Intensidade, nas áreas do Município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE.
Em razão disso, o Poder Executivo autoriza a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Ainda, fica aurotizada a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e para a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da COMPDEC.
De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, ficam autorizados a penetrar nas casas para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação. Também, usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Em caso de utilidade pública, a medida prevê possibilidade de início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.
Com fundamento no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, é dispensável a licitação para as aquisições de bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.
Por fim, o texto determina que o decreto terá validade por 180 dias.
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