Impostos e taxas municipais podem ter isenção por um período de 10 anos, visando atração de empresas, geração de emprego e renda
As empresas industriais e de desenvolvimento tecnológico que vierem a se instalar em Anápolis, seja nas áreas do Distrito Agro Industrial (DAIA) ou nos demais distritos industriais, tecnológicos e cidades empresariais receberão incentivos por parte da Administração Municipal.
É o que consta no Projeto de Lei Complementar nº 010/2022, encaminhado pelo prefeito Roberto Naves à Câmara Municipal. A matéria deve ser apreciada e votada pelos vereadores, na convocação extraordinária desta sexta-feira, 15.
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Conforme o PLC 010, o incentivo municipal será por um período de 10 anos, concedendo a isenção de pagamento, nesse período, de várias taxas e impostos (veja o box). A medida, conforme argumenta o prefeito Roberto Naves, tem como principal foco a geração de emprego e renda no Município.
O projeto destaca que a isenção dos tributos não exime as empresas beneficiárias dos incentivos, da exigência legal de obtenção, mediante requerimento e quando exigidos, dos respectivos alvarás de licença, ficando as mesmas sujeitas à fiscalização pelos órgãos competentes das obrigações previstas na legislação municipal.
A isenção dos tributos (VII a X) recairá apenas aos imóveis destinados às instalações das unidades industriais e/ou tecnológicas das empresas beneficiadas, excluindo qualquer outro imóvel que venha por elas a ser adquirido com destinação diversa da indicada na lei.
A isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) pode, caso a proposta seja aprovada conforme o texto original, abranger os serviços de construção civil nas unidades fabris, conforme definidos para incidência na Lei Complementar nº 136/2006, o Código Tributário e de Rendas do Município., mesmo que tais obras sejam executadas por terceiros, através de empreitada ou subempreitada.
A contagem da data para o início do usufruto do benefício fiscal ficará a critério da empresa, observando-se as seguintes condições: – data de sua constituição; – data de expedição do alvará de licença para construção; – data de início do funcionamento.
Seja qual for a condição escolhida, a contagem do prazo de isenção se dará de forma consecutiva e ininterrupta, não se sujeitando, portanto, a qualquer causa suspensiva ou interruptiva.
Qualquer que seja o termo inicial escolhido, a empresa deverá formular e apresentar um requerimento 90 dias antes da ocorrência, sob pena de indeferimento, salvo se houver justificativa sólida para o não cumprimento do prazo.
“As indústrias que já se encontram instaladas no Município de Anápolis ou que possuam qualquer um dos marcos definidos nos incisos I a III do artigo 3º da presente Lei Complementar com data anterior à de sua vigência permanecerão regidas pela Lei nº 3.109 de 16 de dezembro de 2004”, pontua o texto. Os incisos I a III referem-se aos prazos para início do usufruto do benefício.
As indústrias interessadas na concessão dos incentivos aqui estabelecidos deverão manifestar sua intenção formalmente e por escrito, por meio de requerimento endereçado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que deverá ser apresentado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Anápolis, acompanhado de cópias dos documentos exigidos para a finalidade, previstos no texto da lei.
O projeto dispõe que o chefe do Poder Executivo concederá os benefícios estabelecidos à indústria interessada, desde que preenchidos todos os requisitos exigidos na Lei Complementar e estando o respectivo requerimento devidamente instruído, por meio de despacho fundamentado.
O texto ressalva que benefícios que vierem a ser concedidos pela Lei Complementar não são cumulativos com quaisquer outros anteriormente concedidos ou previstos na legislação tributária do Município de Anápolis.
Caso necessário, poderão ser baixadas normas suplementares de regulamentação para a lei, por meio de Decreto Municipal.
Benefícios previstos para a isenção fiscal
- I – Taxa de Expediente;
- II – Taxa de Licença para Construção;
- III – Taxa de Licença para Funcionamento, inclusive a sua renovação anual;
- IV – Taxa de Certidão de Uso do Solo;
- V – Taxa de Fiscalização Sanitária e sua renovação anual;
- VI – Taxa de Ocupação de Área Pública;
- VII – Taxa de Serviços Urbanos – TSU;
- VIII – Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
- IX – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
- X – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.