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RELAÇÃO DE TRABALHO. COVID-19 – CORONAVÍRUS

de Gonçalves e Ventura Advogados
3 de abril de 2020
em Contexto Jurídico
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É notório que por conta do CORNAVÍRUS – COVID – 19, todas as áreas profissionais estão sendo atingidas de uma maneira jamais vista. Tudo que está acontecendo no Brasil e no mundo é uma grande novidade, todos os segmentos estão se adaptando para que o impacto do vírus seja menos doloroso o possível em todas as vertentes possíveis e imaginárias.

O Governo Federal criou a Medida Provisória 927 de 22 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda, e para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do CORONAVÍRUS – COVID – 19.

A Medida Provisória trás um rol exemplificativo das proporções que poderão ser tomadas. Para melhor compreensão, veremos breve síntese de como essas medidas funcionarão:

  • O Teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, é a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo.
  • As férias individuais agora com a Medida Provisória, poderão ser comunicadas ao empregado com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser fruído. Estas férias não poderão ser usufruídas em período inferior a 05 dias. O empregador poderá quitar o terço (1/3) legal após a sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina, ou seja, até 20 de dezembro. O pagamento de remuneração das férias em razão do estado de calamidade pública, poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
  • Nas férias coletivas, pela Medida Provisória 927/2020, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder essas férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.
  • Outra flexibilização é que, pela Medida Provisória, ficam dispensadas a comunicação prévia a outros órgãos.
  • Aproveitamento e antecipação dos feriados, durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos Federais, Estaduais, Distritais e Municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados.
  • Relativo ao banco de horas a Medida Provisória, autoriza que, durante o estado de calamidade pública, a interrupção das atividades pelo empregador, pode utilizá-lo, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
  • Ainda, durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto, dos exames demissionais.
  • Visando atenuar as despesas das empresas em momento de crise, a Medida Provisória, também, suspendeu exigibilidade do FGTS de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho. Os recolhimentos do período poderão ser feitos de forma parcelada, sem multas ou encargos, em até 6 parcelas mensais, a partir de julho de 2020.

Importante mencionar, que a Medida Provisória 927 de 22 de março de 2020, foi em parte alterada pela Medida Provisória 928 de 23 de março de 2020, visto que na parte que interessa à relação de trabalho, somente foi revogado o artigo 18 da norma 927, que previa a suspensão dos contratos de trabalho por quatro meses. Com a nova Medida, esse artigo não tem mais validade.

Em síntese, estas edições veiculadas pelo Poder Executivo têm o objetivo de regulamentar alternativas para garantir o emprego e a renda dos trabalhadores, não impedindo que surjam outras, envolvendo realidades locais ou de um determinado segmento econômico, em especial pela negociação coletiva.

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