É de conhecimento popular que algumas empresas têm o hábito de conferir na saída do expediente, bolsas, mochilas, sacolas ou qualquer objeto que o empregado carregue consigo. Esta verificação ocorre para garantir que a empresa não esteja sendo furtada, fato por vezes verificado, especialmente, em produtos com alto valor agregado, como indústrias farmacêuticas; de cosméticos; de tecnologia e informática; lojas de roupas; joalherias, dentre outros.
Porém, é normal que alguns trabalhadores que possuem atitude idônea indaguem se o procedimento de revista e verificação realizados pelo empregador em seus pertences é realmente lícita.
Assim, há o questionamento: o empregador / empresa pode realizar de forma aleatória e sistemática, a revista em pertences de seus empregados / colaboradores? A mencionada revista fere o direito de privacidade dos trabalhadores? Tais questões são diariamente discutidas pelos Tribunais do Trabalho.
Importante mencionar que o tema em questão – revistas em bolsas e similares dos trabalhadores -, possui divergências, não havendo unanimidade entre os doutrinadores. O Tribunal Regional do Trabalho – TRT da 18º Região, o qual representa o Estado de Goiás, como o Tribunal Superior do Trabalho – TST, possui entendimento consolidado diante da presente discussão.
Para tais Tribunais a revista em objetos pessoais, bolsas, sacolas e similares dos empregados da empresa, realizada de modo impessoal, geral, sem contato físico ou exposição de sua intimidade, não submete o trabalhador a situação vexatória ou caracteriza humilhação, deste modo, se tornando lícita a revista aos olhos do Judiciário brasileiro.
Para a Justiça do Trabalho, tal revista em pertences dos trabalhadores sendo meramente visual, sem contato físico e de modo geral, faz parte do poder fiscalizatório do empregador, sendo possível que seja realizada, pois não há qualquer excesso de revista e o poder diretivo do empregador não é extrapolado.
Nesse caso, como o contato é meramente visual e não há toque físico, é conclusivo pelos entendimentos jurisprudenciais que não ocorre quebra na intimidade do trabalhador.
Assim, podemos concluir que essas revistas nos pertences dos empregados podem ser realizadas, desde que seja obedecida os limites mencionados pelos Tribunais do Trabalho.
CURIOSIDADES LEGAIS:
Juiz adia audiência para poder assistir ao Grêmio em Mundial de Clubes – 5 de dezembro de 2017
Para poder assistir ao jogo do Grêmio na semifinal do Mundial de Clubes terça-feira (12/12), o juiz gaúcho Marcelo da Silva Carvalho decidiu adiar uma audiência na comarca de Vera Cruz. O objetivo, segundo ele, seria ajudar tanto torcedores como adversários “secadores” no horário da disputa, às 15h (horário de Brasília).
“Às partes, advogados e testemunhas que podem ser Gremistas ou Colorados, aqueles torcedores e estes em tese secadores, não os posso privar, nem mim, de com o olho no trabalho e outro em uma TV, assistirmos ao jogo do Grêmio na semifinal do Mundial”, disse o juiz em despacho.
Em prol da apreciação do tricolor gaúcho, os jurisdicionados teriam de esperar até o dia 22 de janeiro de 2018 para discutir conflito que tramita desde 2015, envolvendo uma empresa de seguros. A assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, porém, afirma que o juiz desistiu da ideia e manteve a audiência para o dia do jogo.
Revista Consultor Jurídico, 5 de dezembro de 2017.
Nessas revista caso seja encontrado algo nas bolsas qual o procedimento correto
Se no local onde vai ser feita a revista ñ se encontrar ninguém para a fazer sou obrigada a esperar ou chamar pela pessoa que a vai efetuar?