Projeto de lei foi encaminhado pelo prefeito Roberto Naves para deliberação da Câmara Municipal em sessão extraordinária
Uma boa notícia para os contribuintes: a Prefeitura de Anápolis encaminhou para a Câmara Municipal um projeto de lei reeditando o Programa de Benefícios Fiscais, mais conhecido como Refis. A matéria está na pauta da convocação extraordinária que acontece nesta sexta-feira, 15, quando deve ser apreciada e passar por duas votações regimentais.
Uma vez aprovado na forma do texto original, o Refis 2022, deverá ter prazo de vigência de 1º de agosto a 1º de outubro, podendo esse prazo ser prorrogado, via decreto municipal, até na data limite de 31 de dezembro.
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O programa concederá redução de juros e multas aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2021. Ou seja, débitos de 2022 não entram no Refis.
O programa alcança os débitos ocorridos dentro do fato gerador, mesmo aqueles inscritos em dívida ativa ou com ação fiscal já ajuizada. Além de impostos, o Refis também pode ser usado para quitar dívidas relativas a taxas e multas de órgãos públicos da municipalidade, como: Procon, Meio Ambiente., Posturas, Vigilância Sanitária e Obras.
No caso de impostos, o projeto traz como nas edições anteriores uma tabela de redutores para pagamento à vista e parcelado, variando de 70% a 100%. Sendo que, neste último caso, o redutor aplica-se para quem quitar o débito à vista. (Veja a tabela)
No caso de multas formais, não é aplicado esse redutor. Consta, na proposta, a condição de desconto de 50% sobre o valor atualizado por todos os encargos legais. O pagamento deverá ser feito à vista.
Conforme ainda o projeto, não ocorrerá o parcelamento (dentro da tabela de redutor) quando o crédito apurado para pessoal física ou microempreendedor individual (MEI) for inferior a R$ 242,40. Sendo pessoa jurídica (empresa), o crédito apurado não pode ser inferior a R$ 727,20.
Outro detalhe: no caso de pessoa física a MEI, caso haja opção pelo parcelamento, nenhuma parcela pode ser inferior a R$ 121,20. No caso de pessoa jurídica, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 363,60.
Feita a opção pelo parcelamento, o crédito apurado, excetuando-se a primeira parcela, sofrerá incidência de juro compensatório de 1% ao mês.
Se, eventualmente, o contribuinte atrasar o pagamento da parcela, será aplicado uma multa equivalente a 2% e juros moratórios de 1% ao mês, ambos incidentes sobre o valor da respectiva parcela.
O não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas, ou de qualquer parcela num prazo superior a 90 dias após o vencimento, implicará na exclusão automática do contribuinte do Refis, independente de aviso prévio ou notificação. Além da consequente inscrição em dívida ativa e execução fiscal.
A adesão do Programa de Benefícios Fiscais ocorrerá de forma automática, no caso de créditos tributários ainda não ajuizados, a partir do pagamento da primeira parcela ou, se for o caso, da parcela única.
No caso de créditos tributários que já estejam sob cobrança judicial, a adesão ocorrerá após o pagamento da primeira parcela ou parcela única e das custas processuais e demais verbas de sucumbência.
A adesão ao Refis implica em “confissão irretratável e irrevogável do débito fiscal e renúncia à defesa judicial ou administrativa, ressalvado o direito da Fazenda Pública Municipal de rever o lançamento a qualquer tempo”, conforme consta no projeto.
Para fazer a adesão, o contribuinte interessado deve buscar atendimento no Rápido, dentro do prazo de vigência do programa ou utilizar meios virtuais e outros tipos de atendimentos que serão posteriormente detalhados na regulamentação do programa, que ocorrerá após a aprovação e publicação da lei.
Caso, no último dia do prazo estabelecido para término da adesão ao Refis 2022, a Prefeitura não consiga atender a todos os contribuintes interessados, serão fornecidas senhas aos que compareceram às unidades do Rápido (presencial ou virtualmente) e o atendimento a estes poderá ser efetuado nos dois dias úteis subsequentes.
Tabela de redutor do Refis 2022
- I – 100% para o pagamento à vista;
- II – 95% para pagamento entre 2 a 6 parcelas;
- III – 90% para pagamento entre 7 a 20 parcelas;
- IV – 80% para pagamento entre 21 a 40 parcelas;
- V – 70% para pagamento entre 41 a 60 parcelas.
*Os dados constam do projeto original, passível de alterações.