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Seguro de vida não pode ser cancelado por falta de pagamento sem notificação prévia

de Valter Campos
9 de janeiro de 2020
em Contexto Jurídico
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A juíza substituta da 4ª Vara Cível de Brasília condenou a Caixa Seguradora (Processo nº. 0729582-68.2019.8.07.0001) a reabilitar seguro de vida que havia sido cancelado, de forma unilateral, por falta de pagamento.
Os autores da ação judicial relataram que a contratante do seguro faleceu em fevereiro de 2018 e que, em setembro do mesmo ano, o fato foi comunicado à seguradora, sendo o pedido de habilitação indeferido sob o argumento de que o contrato estava cancelado por falta de pagamento.
Em contestação, a seguradora alegou que não houve qualquer pedido administrativo de pagamento da cobertura securitária, além de defender não ser cabível a indenização em razão do cancelamento do contrato pela ausência de pagamento.
Ao avaliar o caso, a Magistrada esclareceu que não há exigência de pedido administrativo prévio para o ajuizamento de Ação Judicial que pretenda o pagamento de indenização securitária, além de asseverar que, apesar de incontroverso o inadimplemento das parcelas, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a notificação do segurado é imprescindível à resolução unilateral do contrato.
A juíza concluiu, portanto, que a rescisão do contrato ocorreu em desacordo com o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, o contrato firmado entre as partes foi declarado válido e a Caixa Seguradora foi condenada ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 300 mil.

Impenhorabilidade: não há proteção do bem de família quando ocorre violação da boa-fé
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ manteve Decisão do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR que aplicou o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada quando há violação do princípio da boa-fé objetiva.
O colegiado negou provimento ao recurso de um empresário que, ofereceu seu imóvel como garantia em uma negociação de R$ 650.000,00 em dívidas e, posteriormente, alegou que o bem não poderia ser penhorado por constituir bem de família.
A credora, por sua vez, afirmou que o empresário teria violado o princípio da boa-fé ao invocar a proteção legal do imóvel apenas após a formalização da penhora e a realização de vários atos judiciais subsequentes visando à expropriação do bem.
A relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, citou precedentes sobre a Lei 8.009/1990 nos quais ficou consignado que a regra de impenhorabilidade do bem de família deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, o qual deve incidir em todas as relações.
“Não se pode olvidar da máxima de que a nenhum é dado beneficiar-se de sua própria torpeza, isto é, não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão”, explicou a ministra ao justificar a manutenção do acórdão do TJPR.

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