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Vereador propõe projeto para dar mais serviço ao cargo de vice-prefeito

de Claudius Brito
5 de agosto de 2022
em Legislativo
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foto da entrada da câmara municipal de anápolis, que adotará código de ética e decoro para vereadores
Embora as atribuições do cargo já constem na Lei Orgânica do Município, o autor elenca 16 novas tarefas para o ocupante do cargo

Tramita na Câmara Municipal de Anápolis, o Projeto de Lei Complementar nº 132/2022, de autoria do vereador Policial Federal Suender (PRTB). A matéria aumenta o número de atribuições ao cargo de vice-prefeito.

Na justificativa da proposta, o vereador destaca que o projeto “tem por objetivo resguardar os princípios constitucionais previstos no artigo 37 da Carta Magna da República, buscando estabelecer, de forma clara, atribuições ao Vice-Prefeito Municipal, que até o momento se encontra sem a devida previsão legal”.

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Ocorre que o artigo citado pelo parlamentar na sua justificativa, nada tem haver com as atribuições do cargo de vice-prefeito.

Ainda na justificativa, o autor sublinha: “Assim, com esta Emenda à Lei Orgânica, o vice-prefeito alcançará mais efetivamente a população, mediante uma participação bem mais ativa na administração pública, executando suas atribuições e prestando um serviço de melhor qualidade à população”.

E aí, ocorre uma outra contradição, já que a proposta foi protocolada como sendo um Projeto de Lei Complementar e não uma Emenda à Lei Orgânica, o que é totalmente diferente, já que alterações na Lei Orgânica necessitam de quórum qualificado para a sua aprovação em plenário. Não é o caso de um projeto de lei complementar, que pede apenas maioria simples no caso de aprovação.

Mas, e o que reza a proposta do vereador?

O Projeto de Lei Complementar, no texto original protocolado na Casa no dia 28 de junho último, cria 16 novas atribuições ao cargo de vice. (Veja o quadro).

Além das atividades elencadas, o projeto prevê que o vice-prefeito poderá, interinamente, exercer atribuições de secretários municipais, devendo optar por uma das remunerações, sendo vedada a cumulação de vencimentos.

Consta, ainda, que o vice-prefeito deve utilizar a mesma estrutura funcional que é disponibilizada pelo Gabinete do Prefeito.

A LOMA

A Lei Orgânica do Município, a LOMA, estabelece que o Vice-Prefeito é o substituto do Prefeito, em caso de licença ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.

Consta, ainda, que o Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, “auxiliará o Prefeito sempre que convocado para missões especiais”. O Vice-Prefeito não pode recursar-se a substituir o Prefeito, sob pena de perda do respectivo mandato.

Essa mesma linha é o que se tem em outras instâncias, como o Vice-Presidente ou o Vice-Governador. Resguardadas as diferenças de poder.

Mas, o entendimento é que a função do vice é uma ação discricionária do mandatário principal, no caso, o Prefeito.

A proposta apresentada na Câmara Municipal, inclusive, abarca várias atribuições do Chefe do Executivo. Além de conferir ao Vice, poderes de fiscalização bem amplos, além de exigir habilitações técnicas específicas, que não necessariamente o ocupante do cargo deva ter.

Contudo, a proposta está colocada e será analisada pelas comissões. Se receber aprovação, segue a plenário para votação em dois turnos. Se aprovada, ainda tem de receber a sanção do Executivo para, efetivamente, virar lei.

Proposta do PLC sobre atribuições do vice-prefeito

  • – Assistir o prefeito no exercício de suas atribuições, assessorando-o nos assuntos político-administrativos, sociais e econômicos;
  • – Representar o prefeito nas solenidades oficiais, quando designado;
  • – Participar da elaboração dos planos de gestão fiscal, em observância das Leis, do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, lei Orçamentária e Programação financeira;
  • – Assessorar tecnicamente o prefeito, mantendo-o informado sobre os principais acontecimentos relativos às atividades das secretarias e do Plano de Ação do Governo;
  • – Participar da elaboração das metas fiscais exigidas pela LC nº 101/2000, no que se refere às receitas e despesas, resultado nominal e primário, bem como limites de aplicação constitucionais em educação e saúde;
  • – Assessorar o prefeito no desempenho de missão oficial;
  • – Propor medidas de aperfeiçoamento ou redirecionamentos de programa, projetos e atividades em execução, a fim de otimizá-las;
  • – Acompanhar e fiscalizar a execução e o cumprimento de contratos, ajustes, acordos e atos similares com órgãos e entidades públicas ou provadas, firmados pelo Município, na condição de gestor dos contratos, nos termos do artigo 67 da Lei 8.666/93;
  • – Acompanhar os projetos do Executivo em tramitação no Legislativo;
  • – Analisa relatórios e demonstrativos econômicos e financeiros da administração direta e indireta do Município;
  • – Gerenciar o patrimônio do Município, através da normatização e supervisão;
  • – Acompanhar diretamente os processos licitatórios;
  • – Gerenciar e modernizar a aplicação da Lei e Transparência, a fim de manter os canais de comunicação atualizados, garantindo o acesso à informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011;
  • – Exercer outras atribuições delegadas pelo prefeito;
  • – Prestar à Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações que lhe forem solicitadas;
  • – Comparecer à Câmara Municipal para prestar informações, seja por iniciativa própria, ou quando convocado pela Casa, devendo fazê-lo, no último caso, num prazo de 15 (quinze) dias.
  • – Demais atribuições e competências previstas na Lei Orgânica.
Rótulos: anápoliscâmaraCâmara LegislativalegislativoPolicial Federal SuenderProjeto de Leivice-prefeito

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