Recentemente, em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema 1160, fora decidido em favor da União, a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre correção monetária de aplicações financeiras.
O referido julgamento foi formalizado pela Corte em sede recurso repetitivo, fazendo que a decisão sirva de instrução para instâncias inferiores, firmando entendimento quanto à questão e evitando que possíveis casos semelhantes cheguem à Corte futuramente, ou, haja decisões contraditórias a respeito. De acordo com entendimento do Relator, Ministro Mauro Campbell Marque: “o contribuinte também ganha com a correção monetária porque seu título foi por ela remunerado”.
Ou seja, no entendimento do Ministro, os rendimentos provenientes de aplicações financeiras geram benefícios financeiros ao contribuinte, agregando o patrimônio deste, e com isso, cabe a incidência de impostos com base nestes rendimentos auferidos.
A questão levada ao STJ abordava a ilegalidade da cobrança de IR e CSLL em empresa de fertilizantes, levando em consideração a parcela referente à correção monetária (Índice IPCA) de aplicações financeiras.
Fora alegado pela empresa requerente que a correção monetária se trata apenas de recomposição do patrimônio corrompido, e em virtude deste, a correção monetária apenas restitui o valor desvalorizado dos rendimentos financeiros.
No entanto, a tese levantada pela empresa de fertilizantes não obstou êxito, visto que, para o STJ a referida correção monetária se trata de receita bruta componente do lucro operacional da empresa, e com isso deve ser tributada com base em sua verídica incidência.
Importante frisar, que a Decisão tem influência em todo setor econômico, tendo em vista as demonstrações contábeis empresariais, as atuais práticas de mercado, assim como, a dinâmica das empresas com relação a suas finanças.
E, visto que a própria CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, se trata de complemento da tributação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, uma vez que, a arrecadação do IRPJ é distribuída aos entes federativos, enquanto a CSLL é integralmente distribuída a União, com objetivo de financiamento a seguridade social.
Desta forma, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, aduz inclusive a necessidade de arrecadação tanto da União, quanto dos entes federativos. Pois, nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), atualmente constam aproximadamente 1.781 processos sobre o assunto em trâmite perante a Justiça federal e no STJ.
Por fim, vale ressaltar que da referida decisão ainda existe a possibilidade de questionamento, com objetivo de esclarecer ou apresentar omissões aos temas discutidos na tese da empresa.