Na fundação de uma sociedade empresária, uma das decisões mais subestimadas – e, paradoxalmente, uma das mais estratégicas –, é a definição do capital social. Muitos empresários ainda caem na armadilha de indicar um valor simbólico ou irrisório, tratando o capital como mera formalidade registral. No entanto, essa escolha pode comprometer a confiabilidade da empresa perante o mercado, dificultar acesso a crédito, limitar a participação em licitações e, pior ainda, expor os sócios a responsabilizações pessoais.
Uma sociedade empresária, para dar regular início a sua atividade econômica necessita, evidentemente, de recursos mínimos, que suportem a operação. Compete aos sócios aportar tais recurso, que serão convertidos no patrimônio inicial da empresa. Esse aporte pode se dar em moeda corrente nacional ou por meio de quaisquer bens suscetíveis de avaliação econômica, como por exemplo bens imóveis, equipamentos, veículos, participação societária em outra empresa, entre outros.
O capital social registrado refletir a realidade econômica da empresa no momento de sua criação, ou seja, sua definição não deve ser retórica ou estimativa. Deve-se definir o valor total, o tempo e o modo de sua integralização. Mais do que um número, trata-se de um compromisso contratual entre os sócios e destes com a sociedade, devendo ser mantido à disposição da empresa e utilizado exclusivamente em seu benefício.
É fundamental compreender que o lucro é a remuneração do capital investido e, ao subscrever o capital social, o sócio assume a obrigação de integralizar, ou seja, de realizar o respectivo valor. O descumprimento dessa obrigação pode gerar sua responsabilização perante credores e os demais sócios.
O capital social não é apenas uma cifra declarada no contrato social: ele representa o compromisso econômico dos sócios com a empresa, a capacidade de suportar seus riscos iniciais e a solidez perante terceiros. Em disputas societárias, em execuções fiscais e até em ações trabalhistas, a fragilidade do capital declarado pode ser utilizada como indício de má-fé, fraude ou subcapitalização dolosa, que podem levar à desconsideração da personalidade jurídica, caracterizando desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil).
Por outro lado, estabelecer um capital social excessivamente elevado, dissociado da realidade do negócio, pode representar a mobilização desnecessária de recursos, que pode comprometer o fluxo de caixa dos sócios, engessar a estrutura financeira da sociedade e criar obrigações desproporcionais à sua realidade operacional.
O capital social, portanto, deve ser definido com prudência e técnica, observando a atividade da empresa, os riscos do negócio e o porte da empresa. Trata-se de um pilar jurídico e econômico da sociedade, que exige responsabilidade, planejamento e visão estratégica. Afinal, capital social não é ficção, e subestimá-lo pode custar caro.
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