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O caso envolveu uma ação contra a FRG Incorporações S/A. Os magistrados, seguindo o voto do relator, juiz Fernando César Rodrigues Salgado, mantiveram a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade da cláusula. Além disso, foi determinada uma indenização de R$ 5 mil, a título de danos morais, a ser paga pela empresa.
A consumidora adquiriu dois terrenos em loteamento de Senador Canedo, na Região Metropolitana de Goiânia, e a cláusula 11ª do contrato impunha a ela o ônus de pagar impostos desde a assinatura da proposta de compra e venda.
A advogada Myllena de Medeiros Santos argumentou a abusividade dessa imposição, ressaltando que o IPTU/ITU só deve ser de responsabilidade do comprador após a imissão na posse do imóvel.
O relator esclareceu que essa disposição é ilegal, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que respalda a transferência da responsabilidade pelo pagamento do IPTU/ITU somente após a efetiva posse do imóvel pelo comprador.
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