A contratação de jovens aprendizes pelas empresas constitui obrigação legal no ordenamento jurídico brasileiro, sendo instrumento relevante de inclusão social e qualificação profissional de adolescentes e jovens. Tal obrigação encontra fundamento na Constituição Federal, promulgada de 1988, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente nos artigos 428 a 433.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à profissionalização, dentre outros direitos fundamentais. Nesse contexto, a aprendizagem surge como mecanismo de efetivação desse mandamento constitucional, permitindo que jovens ingressem no mercado de trabalho de forma protegida, conciliando formação teórica e prática, em paralelo ao estudo regular.
A CLT, em seu artigo 428, define o contrato de aprendizagem como o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, no qual o empregador se compromete a assegurar ao jovem, com idade entre 14 e 24 anos, formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Para pessoas com deficiência, não há limite máximo de idade para contratação como aprendiz.
Além disso, a legislação determina que empresas de médio e grande porte são obrigadas a contratar aprendizes em percentual que varia entre 5% e 15% do total de trabalhadores cujas funções demandem formação profissional. Tal obrigação possui natureza cogente, sendo fiscalizada pelos órgãos competentes, especialmente pela Auditoria-Fiscal do Trabalho. O descumprimento da cota legal pode acarretar aplicação de multas administrativas e outras penalidades previstas na legislação trabalhista.
Importante destacar que a contratação de aprendizes não representa apenas cumprimento de obrigação legal, mas também, constitui importante ferramenta de responsabilidade social empresarial. Ao oportunizar capacitação profissional a jovens, as empresas contribuem para a redução da evasão escolar, para o combate ao trabalho infantil irregular e para a formação de mão de obra qualificada, promovendo impactos positivos na sociedade e na própria organização.
Ademais, o programa de aprendizagem possibilita que as empresas formem profissionais alinhados à sua cultura organizacional, o que pode resultar em futura absorção desses jovens no quadro efetivo de empregados. Dessa forma, observa-se que a legislação busca equilibrar interesses econômicos e sociais, promovendo o desenvolvimento humano e a inserção digna no mercado de trabalho.
Portanto, a obrigação de contratação de jovens aprendizes transcende o aspecto meramente normativo, constituindo importante política pública de inclusão social e qualificação profissional, cuja observância é essencial para o fortalecimento das relações de trabalho e para o desenvolvimento sustentável do país.
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