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A reforma do Imposto de Renda e seus reais impactos

de Gonçalves e Ventura Advogados
11 de dezembro de 2025
em Contexto Jurídico
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Imagem: Reprodução/Getty Images

Imagem: Reprodução/Getty Images

Foi sancionado, no dia 26 de novembro de 2025, o Projeto de Lei (PL) 1087, que altera a legislação do imposto sobre a renda, institui a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual, e, a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas.

A narrativa corrente – reproduzida pelo senso comum e por parte da imprensa – sustenta que a medida representa a instituição de uma “tributação de dividendos”. Entretanto, o que o projeto efetivamente estabelece é a criação do Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), consistente na fixação de uma alíquota mínima incidente sobre a soma global dos rendimentos auferidos pelo contribuinte, independentemente de serem tributáveis ou isentos.

Para contextualizar o impacto da nova sistemática, é importante recordar que a pessoa física atualmente pode auferir dois grandes grupos de rendimentos: tributáveis, sujeitos à incidência direta do IR, como salários, honorários e ganhos imobiliários; e, isentos, que, por sua natureza, não são alcançados pela tributação, como doações, heranças e lucros distribuídos.

O IRPFM parte da lógica de que, ao final do ano-calendário, será apurada a alíquota efetiva total do contribuinte. Caso essa alíquota seja inferior ao piso mínimo estabelecido, o contribuinte deverá recolher a diferença necessária para atingir o patamar mínimo de contribuição.

Na prática, contribuintes que já recolhem IR sobre rendimentos tributáveis poderão compensar parte do valor, ao passo que aqueles cuja renda é majoritariamente isenta passarão a recolher um complemento até alcançar a alíquota mínima. Em síntese, não se trata da criação de um novo imposto, mas da imposição de um piso de contribuição, alterando a lógica estrutural do sistema, e não apenas suas alíquotas.

Além disso, o PL introduziu uma nova dinâmica de apuração do IRPF: a retenção acumulada sobre lucros e dividendos mensais superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), combinada com a verificação anual da tributação mínima global.

A retenção configura antecipação obrigatória, enquanto a tributação definitiva ocorre apenas na declaração anual. Assim, caso o total pago – incluindo retenções –, seja inferior à alíquota mínima, haverá necessidade de complementação. Se exceder o piso, o contribuinte terá direito à restituição.

Essa distinção produz efeitos relevantes para o planejamento financeiro e patrimonial. Embora o IRPFM somente seja apurado em 2027 (referente ao exercício de 2026), a retenção mensal incidirá desde janeiro, reduzindo o fluxo imediato de dividendos ao sócio, ainda que o excedente possa vir a ser restituído posteriormente. A nova lógica exige revisão criteriosa das estruturas societárias, dos fluxos de distribuição e das estratégias patrimoniais, de modo a antecipar impactos, mitigar distorções e assegurar eficiência fiscal no novo ambiente regulatório.

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