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Da EIRELI à Sociedade Limitada Unipessoal – Contexto Jurídico

de Gonçalves e Ventura Advogados
16 de agosto de 2026
em Geral
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Durante muitos anos, quem desejava empreender sozinho no Brasil enfrentava um problema: para proteger seu patrimônio pessoal era comum recorrer a ‘sócios de fachada’, criados apenas para cumprir exigências legais. A criação da Empresa de Responsabilidade Limitada Individual (EIRELI) prometeu resolver esse problema. Resolveu apenas parcialmente. Poucos anos depois, o próprio legislador reconheceu suas limitações e adotou um modelo mais simples e eficiente.

A ideia de permitir que uma única pessoa constituísse empresa com responsabilidade limitada já era debatida na Europa desde o início do século XX (juristas europeus como Liebman, Pisko e Passov) e inspirou diversas legislações estrangeiras antes de chegar ao Brasil.

Em 1926, Pisko insitutui no principado de Liechtenstein, o tipo empresarial denominado “Ansalt”. Em um primeiro momento, o modelo não foi instituído. Todavia, foi a “faísca” para uma série de debates em distintos países. Em 1986, o Direito português apresentava ao mundo o denominado Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada, a EIRL.

Nesse sentido, a criação da Lei 12.441, de 11 de julho de 2011, que determinou a instituição de um novo tipo empresarial, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), foi revolucionária no ordenamento pátrio. Até então, somente era possível constituir sociedade unipessoal limitada, em caráter provisório, nos termos do artigo 1.033, IV, do Código Civil de modo que, um único sócio poderia constituir sociedade pelo prazo de 180 dias até a sua reconstituição com a devida pluralidade de sócios ou em casos de sociedades anônimas, constituídas mediante escritura pública, tendo como único sócio a sociedade brasileira.

Ademais, a instituição da EIRELI, não somente alinhava juridicamente o Brasil com os demais ordenamentos ao redor do planeta, mas também, fomentava a economia nacional, permitindo que mais facilmente empresas fossem constituídas.

Na prática, isso significava que milhares de pequenos empresários, justamente aqueles que mais precisavam da proteção patrimonial oferecida pela EIRELI, não conseguiam utilizá-la, pois não possuíam recursos suficientes para integralizar esse capital (um de seus requisitos era a capital social mínimo equivalente a 100 salários mínimos).

Imagine um médico que pretende abrir sozinho sua clínica, ou um engenheiro, ou um arquiteto, ou um contador. Antes da Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) – evolução legislativa societária -, havia dificuldades jurídicas para que esses profissionais limitassem sua responsabilidade sem recorrer a um sócio apenas formal.

A trajetória da EIRELI demonstra que nem toda inovação legislativa alcança os resultados esperados. Em menos de dez anos, o instituto mostrou-se burocrático e incompatível com a realidade dos pequenos empreendedores, sendo substituído pela Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), modelo que simplificou a abertura de empresas e fortaleceu o ambiente de negócios brasileiro.

Desse modo, após a criação das Sociedades Limitadas Unipessoais (SLU), no ano de 2021, a EIRELI tornou-se obsoleta e, no ano de 2022, deixou de ser instituto jurídico no ordenamento pátrio.

Hoje, quem pretende empreender sozinho pode constituir diretamente uma Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), sem necessidade de capital mínimo e sem a presença de outro sócio, solução muito mais simples, econômica e adequada à realidade empresarial.

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