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Direito do Trabalho/ Direito Previdenciário – A empresa é obrigada a receber o empregado após alta do INSS mesmo com a permanência da incapacidade laborativa?

de Gonçalves e Ventura Advogados
7 de maio de 2021
em Contexto Jurídico
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Uma dúvida atual e que gera calorosos debates é sobre o que fazer diante do “limbo trabalhista previdenciário” (momento em que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS considera o trabalhador apto e a empresa entende que ele não tem condições de retornar ao trabalho).

De fato, o empregado que tem alta do INSS após um período em gozo de benefício por incapacidade deve se apresentar à empresa (portando documentação do INSS que comprove a alta / cessação do benefício) para retornar ao trabalho. Porém, é muito comum que as empresas não permitam a volta do trabalhador, sob a alegação de que em exame médico de retorno, realizado pelo médico do trabalho, foi constatado que o empregado ainda não está apto para retornar às suas atividades (e, ainda, não lhe pague salários e demais direitos trabalhistas).

Nestes casos, em muitas das vezes, a empresa auxilia e orienta o empregado a recorrer da alta previdenciária ou até mesmo, requerer novo benefício perante o INSS, diante o ato equivocado da Autarquia.

A grande dúvida é: Esta atitude está certa ou o empregador tem obrigação de aceitar a volta do empregado mesmo se considerar que ele não está realmente apto?

Na Justiça do Trabalho há um expressivo número de decisões reconhecendo que a empresa tem a obrigação de acatar a alta do INSS, mesmo que considere que o trabalhador não está efetivamente apto. Se este for o caso, ele deverá ser alocado em funções compatíveis com o seu estado de saúde.

Deste modo, no momento que o empregado se apresenta para retornar ao trabalho, após receber alta do INSS, o empregador deve cumprir a sua função social e permitir o retorno às atividades laborais, ainda que em função distinta, sendo que esta deverá ser compatível com a redução/ limitação da sua capacidade de trabalho.

É comum que o empregado, em algumas situações, fique inapto para uma função, porém, plenamente apto para outra, e nesse sentido, o artigo 89 da Lei 8213/91 (Lei dos Benefícios da Previdência Social) garante a reabilitação profissional do trabalhador cuja capacidade laborativa tenha sido reduzida.

Portanto, uma vez cessado o benefício pelo INSS, a empresa é responsável pelo pagamento de salário e verbas trabalhistas devidas ao empregado a partir do momento em que ele é liberado pela Autarquia Previdenciária para retornar às suas atividades laborativas, e, não concordando com a decisão da Autarquia Federal, a qual goza de fé pública, o empregador pode requerer indenização por outras vias (como a Ação Regressiva), mas os direitos do trabalhador devem ser preservados e assegurados.

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