A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD foi criada com o objetivo de garantir maior proteção na coleta, tratamento e retenção de dados. Uma de suas normas determina que as empresas sejam transparentes na manutenção de qualquer informação, seja de seus clientes, parceiros, fornecedores ou colaboradores. Sendo assim, antes de monitorar os e-mails corporativos e o acesso à internet, a companhia deve deixar claro que está tomando esta atitude.
Comumente, os colaboradores usam seus e-mails corporativos como se fossem pessoais, trocando toda sorte de assuntos e informações, esquecendo-se de que aquela é uma ferramenta disponibilizada pelo empregador para uso no e para o trabalho.
A jurisprudência tem entendido que o monitoramento de e-mail eletrônico do empregador, disponibilizado ao empregado para fins profissionais, não viola o sigilo à correspondência (art. 5º, XII da CF/88) justamente por não se tratar de correspondência particular.
Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar ação penal envolvendo trabalhadores que teriam desviado valores de seu antigo empregador, entendeu pela licitude da prova apresentada pela empresa, consistente em diálogos (mensagens de WhatsApp) encaminhados por um dos acusados ao seu e-mail corporativo. Inclusive, o referido e-mail havia sido deletado pelo trabalhador, porém foi recuperado pela empresa. (Recurso Especial – REsp 1875319).
Em igual linha de raciocínio, o Tribunal Superior do Trabalho – TST também decidiu pela licitude dos e-mails corporativos juntados ao processo pela empresa como meio de prova. Nesse caso, o trabalhador teria encaminhado de seu e-mail pessoal, mensagens e informações a e-mail corporativo de um colega de trabalho. (Recurso de Revista – RR, 1347- 42.2014.5.12.0059).
O e-mail corporativo nada mais é do que uma ferramenta de trabalho, pelo que se conclui ser prerrogativa do empregador – pessoa física ou jurídica -, dentro dos limites de seu poder potestativo e discricionário, o monitoramento e rastreamento de mensagens trocadas pelo empregado por meio da conta corporativa.
Assim, embora conversas de WhatsApp e e-mails pessoais possuam sigilo e sejam invioláveis, salvo autorização judicial, a partir do momento que as informações neles contidas sejam encaminhadas ou direcionadas a um e-mail corporativo deve-se ter em mente que o real receptor da mensagem é a empresa e/ou pessoa física, proprietária do e-mail corporativo “emprestado” ao empregado.
Portanto, a conclusão que se obtém por meio da análise do reiterado posicionamento do Judiciário é de que é sim, possível monitorar e rastrear os e-mails corporativos dos empregados, tanto sob o aspecto formal (destinatários, horários de envio/recebimento, quantidade, dentre outros) quanto do ponto de vista material (conteúdo), garantida a correta e adequada utilização da ferramenta de trabalho.
A intenção é evitar abusos no uso dessas ferramentas de trabalho que possam causar prejuízos à empresa e/ou empregador pessoa física, eis que respondem pelos atos de seus empregados. Todavia, fica um alerta: é importante que esta fiscalização, se contínua, seja exercida de forma moderada, anunciada, generalizada e impessoalmente, evitando eventuais perseguições e discriminações no ambiente de trabalho.