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Emenda Constitucional 125/22 e o requisito da relevância nos Recursos Especiais.

de Gonçalves e Ventura Advogados
31 de outubro de 2022
em Advocacia
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Foi promulgada, em 14 de julho de 2022, em sessão com presença do Presidente da República e do Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a Emenda Constitucional 125, denominada PEC da Relevância, a qual tramitou durante mais de uma década no Congresso Nacional.

Aludida emenda, veio com o objetivo de criar um filtro para admissão dos Recursos Especiais junto ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, equivalente ao já vigorante em relação ao Recurso Extraordinário – RE. Para tanto, houve a alteração da redação do art. 105 da Constituição Federal, de modo que os recursos especiais a serem recebidos na Corte passem a demonstrar que possuem o requisito da relevância para serem admitidos pelos Ministros.

Para o ministro Humberto Martins, “A aprovação da PEC contribui para a missão do tribunal e para o melhor funcionamento de todo o sistema de Justiça, pois possibilita ao STJ exercer de forma mais efetiva o seu verdadeiro papel de firmar teses jurídicas para pacificar o entendimento quanto às leis federais. A aprovação da PEC atingiu ao melhor interesse da magistratura, das instituições democráticas e da cidadania”. Tal inovação legal, adveio do objetivo de filtrar e controlar, reduzindo, assim, o grande número de Recursos Especiais – REsp que sobem para o Superior Tribunal de Justiça – STJ, uma vez que, apenas no ano de 2021

foram dirigidos mais de 400 mil processos ao STJ. Ainda, segundo o ministro Humberto Martins, “Muitos afetam apenas os interesses das partes, sem maior impacto na uniformização da jurisprudência”.

Assim, a admissão do Recurso Especial – REsp ficará condicionada à demonstração da relevância da questão jurídica discutida, e só poderá ser rejeitada pela manifestação de dois terços dos integrantes do colegiado competente para o julgamento.

Neste esteio, em alguns casos ocorre presunção legal de relevância da questão federal, sendo elas elencadas pelo §3º do art. 105, da Constituição Federal: I – ações penais; II – ações de improbidade administrativa; III – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários-mínimos; IV – ações que possam gerar inelegibilidade; V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ; VI – outras hipóteses previstas em lei.

Já, consoante disciplina o art. 2º da Emenda Constitucional 125, a relevância será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor da Emenda Constitucional que instituiu esse novo requisito de admissibilidade recursal, não abrangendo os recursos já em curso.

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