Muita gente não sabe e, até, se admira quando toma conhecimento… A saída de um condenado da cadeia não é prevista como crime pelo Código Penal Brasileiro. Isto quer dizer que a fuga é um direito constitucionalmente reconhecido, sim. No Código Penal Brasileiro, o artigo 351 coloca como delito a facilitação de fuga. Quem ajuda, seja fornecendo instrumentos para a escapada ou auxiliando a ação, comete crime, quem foge, não. Assim entende a justiça brasileira, pois sobrepõe-se à fuga o direito fundamental do ser humano à liberdade. Necessidade instintiva do homem, garantida pelo artigo terceiro da Declaração Universal dos Direitos Humanos e pelo artigo 5º da Constituição Brasileira, cláusula pétrea, que não pode ser alterada.
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Na Constituição Nacional, é garantido aos brasileiros e aos estrangeiros que aqui vivem “a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Nossa maior corte, o Supremo Tribunal Federal, compreende o direito natural do homem em ser livre, como impeditivo para que se aplique pena ao ato de fugir ou à ação de resistir à prisão. E, o Brasil não é o único país onde há este entendimento da lei. No México, Alemanha, Áustria e Holanda, por exemplo, o ato de escapar para a liberdade é considerado um direito fundamental do preso. No entanto, em todos eles, e também no Brasil, qualquer crime cometido durante a fuga é imputado ao foragido. É mole?