O processado, de acordo com a DPE-GO, havia sido condenado a pena de dois anos e seis meses de prisão em regime semi-aberto e pagamento de multa.
Contudo, a decisão foi revista e garantida a absolvição.
O caso aconteceu em 2017. O homem foi detido por seguranças na porta do supermercado depois que uma funcionária do local identificou que ele teria furtado quatro frascos de desodorante.
Logo em seguida, ele foi abordado pelos fiscais e devolveu os itens de higiene. Em decisão do dia 20 de janeiro de 2021, o Poder Judiciário condenou o homem a dois anos e seis meses de prisão em regime semiaberto, além de multa.
Após a condenação, o defensor público Luiz Henrique Silva Almeida, da 4ª Defensoria Pública Especializada Criminal da Capital, apresentou recurso pedindo a inocência do assistido.
O defensor público argumentou que o valor total dos objetos somava R$ 55,00 quantia insignificante diante do patrimônio do hipermercado, que chega a quase R$ 7 milhões.
Como o homem justificou que venderia os desodorantes para consumir drogas, o defensor Luiz Henrique Silva Almeida argumentou ainda que o acusado não poderia ser punido por seu vício.
“A lei é clara quando busca a não estigmatização do usuário de drogas, visando, pois, a sua reinserção social e o esclarecimento sobre os malefícios do uso de substâncias proscritas. Em suma, a lei não quer a punição do ‘viciado’. Quer sua conscientização”,
ressaltou o defensor público.
Antecedentes
No entanto, o Poder Judiciário não acolheu o recurso, alegando que existia condenação anterior contra o assistido, também por furto.
Os outros delitos cometidos pelo réu já haviam transitado em julgado há mais de cinco anos.
“Tais condenações, à luz da recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e mais recente do Superior Tribunal de Justiça, sequer podem configurar antecedentes”, frisou a defesa.
A apelação foi julgada em 13 de setembro de 2021, mas o Tribunal de Justiça manteve a condenação por maioria.
A DPE-GO apresentou outro recurso, reforçando novamente o princípio da mínima ofensividade da conduta.
De acordo com o defensor público da 2ª Defensoria Pública de 2º Grau, Márcio Rosa Moreira, baseado no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) “no delito de furto, a reincidência não impede, por si só, a possibilidade do princípio da insignificância”.
No julgamento final, obtida decisão favorável à absolvição, com acolhimento da tese sustentada pela Defensoria Pública, para reconhecer do princípio da insignificância e absolver o processado. (Com informações da assessoria da DPE-GO- http://www2.defensoria.go.def.br/)