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ICMS sobre a energia solar no estado de Goiás

de Gonçalves e Ventura Advogados
7 de fevereiro de 2025
em Contexto Jurídico
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Painéis de energia solar em telhado (Foto: José Cruz/ABr)

Painéis de energia solar em telhado (Foto: José Cruz/ABr)

Em dezembro de 2024, o Estado de Goiás passou a exigir a cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre a energia gerada por sistemas fotovoltaicos. A medida impacta diretamente consumidores que utilizam o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (microgeração e minigeração de energia distribuída).

Desta forma, a companhia responsável pela distribuição de energia elétrica no Estado passou a incluir nas faturas de consumidores que utilizam sistemas de geração distribuída, a cobrança de ICMS sobre a TUSD (Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição).

A Legislação Tributária Estadual de Goiás considera energia elétrica como mercadoria, prevendo a incidência de ICMS tanto na entrada quanto na saída. Contudo, no modelo de geração distribuída, os consumidores produzem energia própria e injetam o excedente na rede elétrica, sendo compensados posteriormente.

Partidos políticos argumentam que a compensação de energia no sistema de geração distribuída não configura operação de venda e, portanto, não gera fato gerador para a cobrança de ICMS. Essa interpretação é baseada na Resolução Normativa 482/2012, que regula o sistema de compensação de energia elétrica.

Diante da cobrança, partidos políticos ingressaram com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). A ação questiona a incidência de ICMS sobre o excedente de energia elétrica gerada por micro e minigeradores e injetada na rede de distribuição. O objetivo é obter uma interpretação conforme a Constituição para os artigos 11 a 14 do Código Tributário Estadual de Goiás (Lei 11.651/1991).

Na visão dos partidos, a medida implementada em Goiás desincentiva os investimentos em fontes de energia renováveis e viola princípios constitucionais tanto em âmbito estadual quanto federal.

A questão evidencia um conflito entre a busca por novas fontes de arrecadação tributária – haja vista, o ilimitado crescimento da máquina pública -, e a necessidade de fomentar fontes de energia renovável. O resultado dessa discussão será fundamental não apenas para o Estado de Goiás, mas para o futuro da energia limpa, renovável e com investimentos privados no Brasil, podendo definir precedentes que afetem consumidores e governos estaduais em todo o país.

Se a ADIn for acolhida, a norma estadual que fundamenta essa cobrança poderá ser declarada inconstitucional, deixando de produzir efeitos.

Ressalta-se que o contribuinte que se sentir prejudicado com a cobrança do ICMS sobre a TUSD deve seguir o mesmo caminho, a fim de objetivar suspender a cobrança. Essa medida permite que o contribuinte questione a legalidade da incidência do imposto, garantindo a análise do caso pelo Poder Judiciário e, em caso de decisão favorável, a interrupção da exigência do tributo, além de eventual restituição dos valores pagos indevidamente.

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