A sentença é do juiz federal Paulo Augusto Moreira Lima, do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde, Goiás.
No pedido, os advogados Teresa A. V. Barro, Marcel Barros Leão e Gabriel Cunha Barros, do escritório Teresa Barros Advocacia, explicaram que a correntista teve a sua conta acessada por terceiro, mediante aplicativo internet banking (PIX).
Alegaram que a cliente entrou em contato com a instituição financeira e, após receber os dados do suposto estelionatário, foi orientada a procurar a polícia. Contudo, dois dias depois de ter ido a sua agência e trocado a sua assinatura eletrônica, sua conta foi novamente invadida, mas nada foi furtado. Na ocasião, foi informada que haveria bloqueio da conta e que seria iniciado um procedimento administrativo para a devolução do valor. Entretanto, o problema não foi resolvido.
Contestação
A CEF alegou que o processo de contestação formalizado pela cliente foi emitido Parecer Técnico desfavorável à recomposição da conta, uma vez que a operação se deu mediante uso de cartão original com chip, e IP silábica cadastrada.
E que as senhas cadastradas para consulta e transações no Internet Banking e assinatura eletrônica, são pessoais e intransferíveis. Sendo que a validação da transação foi efetuada com as credenciais registradas pela cliente.
Em sua sentença, o magistrado destacou que é dever da instituição bancária adotar medidas de segurança para impedir que seja realizada qualquer movimentação bancária não originada do titular da conta. E, em casos em que há saques indevidos em conta corrente, cabe ao banco demonstrar, de forma inequívoca, que os saques foram realizados pelo próprio correntista, sendo irrelevante a mera alegação de que a fraude foi cometida por terceiros.
O magistrado arbitrou R$ 3 mil, a título de danos morais, e de R$ 3.441,70, de danos materiais, referente ao valor retirado da referida conta. (Reportagem: Rota Jurídica)