O novo dispositivo disciplina a exploração do serviço de recolhimento das sobras de material de construção, galhadas de árvores e outros entulhos não coletados pelo sistema convencional
Virou lei municipal, em Anápolis, a sistemática de distribuição e instalação de caixas coletoras de detritos não recolhidos pelo sistema público para coleta de lixo. Ou, as chamadas caçambas, geralmente metálicas. disponibilizadas por empresas particulares que se encarregam de dar a destinação correta aos entulhos, principalmente, sobras de materiais de construção, restos de demolições prediais, galhadas de árvores e outros produtos, recicláveis, ou, não. A nova legislação, recentemente aprovada pela Câmara Municipal objetiva, disciplinar o uso desses recipientes estacionários e a adequada gestão dos resíduos volumosos, descartados por particulares, empresas e entes públicos.
Segundo o texto, apesar de sua relevância para o ordenamento urbano, esses equipamentos, quando dispostos em vias públicas de forma inadequada, ou, por tempo excessivo, representam risco à segurança viária e à mobilidade urbana, sobretudo na ausência de sinalização adequada. É importante afirmar, ainda, que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 94, impõe a obrigação de sinalização de qualquer obstáculo à livre circulação de veículos e pedestres, e, no artigo 95, determina que a execução de obra ou evento que possa interferir no trânsito, deve ter autorização prévia da autoridade competente e ficar a cargo do responsável, a devida sinalização. A Lei aprovada, institui, também, o Programa de Caçambas Comunitárias, que visa promover a coleta regular e adequada de resíduos em regiões com maior vulnerabilidade socioeconômica, para garantir a inclusão social, a salubridade e a preservação ambiental.
Aplicabilidade
Dentre outras coisas, a Lei estabelece que o depósito de resíduos da construção civil e volumosos em vias e logradouros públicos deverá ocorrer, exclusivamente, por meio de caçambas estacionárias. Considera-se caracterizada a necessidade de uso da via pública quando for inviável a disposição da caçamba no interior do imóvel. A instalação de caçambas em vias ou logradouros públicos somente poderá ser realizada por empresas previamente cadastradas na Prefeitura e, devidamente licenciadas ambientalmente.
As caçambas estacionárias deverão conter de forma visível as seguintes identificações mínimas: – nome empresarial, número do CNPJ e telefone da empresa; a inscrição: “Proibido depositar lixo doméstico”; pintura uniforme em toda sua superfície, com faixa contínua retrorrefletiva de vinte centímetros, de largura nas partes superior e em todas as suas laterais; numeração sequencial mínima de, no mínimo, dois dígitos em algarismos arábicos, de acordo com o número de caçambas que a empresa possua; dimensões máximas de, até, três metros de comprimento, por um metro e setenta e seis centímetros de largura, por um metro e trinta e nove centímetros de altura.
Pela nova lei, a instalação das caçambas será feita, preferencialmente, no interior do imóvel ou atrás dos tapumes da obra; quando inviável sua instalação do interior dos imóveis, poderão ser posicionadas na calçada, desde que garantido espaço livre mínimo de 1,20 m para circulação de pedestres; quando, também, inviável sobre a calçada poderão ser instaladas no leito da via, na faixa de estacionamento ou acostamento, respeitada a legislação de trânsito, sem prejuízo à segurança de veículos e pedestres; deverão estar posicionadas paralelamente ao meio-fio e obedecer aos seguintes afastamentos: mínimo de dez metros de pontos de ônibus sinalizados com uma placa; mínimo de seis metros de pontos de ônibus sinalizados com placa de início e término, medidos a partir do ponto de implantação das placas; mínimo seis metros do alinhamento do bordo de qualquer via transversal; mínimo de cinco centímetros de guias ou meios-fios; mínimo de dois metros de hidrantes, bueiros ou bocas de lobo, sendo vedada sua colocação sobre poços de visita.
Localização
É vedada a instalação de caçambas em locais que impeçam ou dificultem o acesso da população aos equipamentos urbanos; sobre as faixas de pedestres e passeios que constituam prolongamentos dessas faixas; em frente a galerias e na entrada e saída de locais onde exista grande concentração de pessoas, sendo permitido nesses locais, de oito da noite a cinco da manhã; em frente à saída de emergência de qualquer estabelecimento; em locais que possam obstruir ou dificultar as sinalizações de trânsito existentes; em locais destinados a paradas de ônibus, pontos de táxis, aluguel de caminhão, emergências e viradouro utilizado pelo transporte coletivo urbano; nos locais sinalizados com placa de regulamentação “Proibido parar e estacionar”; em frente às rampas para portadores de necessidades especiais.
O prazo máximo de permanência de caçambas nos locais permitidos é de sete dias úteis, incluindo os dias da instalação e da retirada. A prorrogação desse prazo por período igual poderá ser solicitada, desde que apresentada justificativa operacional, a qual será analisada e validada pela administração pública. É vedada a reserva de vaga para caçamba durante o horário comercial. E, a instalação das caçambas e contêineres em vias públicas dependerá de prévia autorização da Companhia Municipal de Trânsito e Transportes.
Comunitárias
A nova lei criou o Programa de Caçambas Comunitárias para atender famílias de baixa renda em pequenas obras, oferecendo locais adequados para descarte de resíduos não-orgânicos ou industriais, instaladas por até três dias em pontos definidos pela Administração. O uso inadequado resulta em remoção e bloqueio ao novo uso até regularização. A Prefeitura pode firmar parcerias com a iniciativa privada, e permitir propaganda institucional nas caçambas cedidas. Empresas e o Executivo têm 90 dias, a partir da publicação, para adaptar processos e regulamentar os procedimentos necessários à aplicação da lei.