A partir de agora, as farmácias e drogarias em Goiás poderão comercializar produtos ortopédicos. A autorização consta na Lei nº 21.431/2022, que acaba de ser publicada no Diário Oficial do Estado.
A lei, vale ressaltar, amplia a regulamentação das atividades suplementares desses estabelecimentos, através de práticas e atividades que contribuem como a promoção da saúde da população goiana.
O texto da lei insere no rol da regulamentação, produtos anatômicos, ortopédicos e acessórios, tais como: calçados anatômicos e ortopédicos, cadeiras de rodas, muletas, coletes cervicais e outros acessórios.
A autorização, portanto, passou a integrar uma lei de 2013 que regulamenta os produtos não-farmacêuticos que podem ser comercializados em farmácias e drogarias.
No caso dos produtos ortopédicos, a nova legislação inseriu a regulamentação
dentro da parte do texto da lei de 2013 que trata dos produtos não-alimentícios:
a) artigos de uso pessoal, roupas e acessórios, destinados para fins terapêuticos e preventivos de câncer de pele, bem como acessórios com a mesma finalidade, tais como viseiras, bonés, luvas com filtro de proteção solar na composição do tecido;
b) artigos de uso pessoal, destinados ao uso pós-procedimento estético, pós-tratamento de manchas e pós-cirurgia plástica, entre outros, onde exista contraindicação de exposição solar;
c) óleos essenciais de uso em aromaterapia, sais de banho;
d) travesseiros terapêuticos e máscaras terapêuticas com ervas indicados como auxiliares nos tratamentos de gripe, sinusite, insônia, depressão e outros;
e) sabonetes e xampus medicinais com plantas;
f) batom de manteiga de cacau.

Produtos não-farmacêuticos alimentícios já regulamentados
No caso de produtos não-farmacêuticos no grupo alimentício, a lei de 2013 lista os seguintes produtos que podem também ser comercializados em farmácias e drogarias, em conformidade com outras legislações e normas e sob fiscalização. São eles:
a) leites em pó para finalidades específicas (crescimento, restrição de componentes e nutrientes, estados carenciais e dietas específicas, etc);
b) bebidas isotônicas, energéticas e água mineral;
c) produtos dietéticos;
d) cereais com finalidades de suplementação ricos em oligoelementos e nutrientes (aveia, linhaça, gérmen de trigo, etc);
e) barras de cereais light e diet em embalagem original;
f) O mel puro, mel composto, pomadas, cremes e géis à base de mel, própolis líquido e em gotas, extrato puro e composto em spray, pólen, geleia real e todas as apresentações e seus derivados;
g) guaraná ralado, em xarope e em bastão;
h) cristais e balas de gengibre, de canela e de erva doce;
i) sopas dietéticas;
j) produtos energéticos, suplementos alimentares e nutricionais para atletas e desportistas;
k) proteínas e vitaminas em pó ou líquido para adicionar ao leite ou suco de frutas;
I) cápsulas oleaginosas e fitoterápicas (óleo de linhaça, prímula, borrage, gérmen de trigo, ômega 3, óleo de cártamo, lecitina de soja), revenda e manipulação, com dispensação e orientação farmacêutica.