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LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA E A AUTONOMIA PATRIMONIAL DAS EMPRESAS

de Gonçalves e Ventura Advogados
25 de junho de 2021
em Contexto Jurídico
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(Arte: Internet)

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A Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), objetivando “instituir a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelecer garantias de livre mercado”, de forma a valorizar o empreendedorismo, a livre iniciativa, a presunção de boa-fé na atividade econômica e buscando diminuir a intervenção do Estado nas atividades econômicas, trouxe algumas inovações legislativas bastante significativas.

Um dos aspectos que merece destaque, por valorizar o empreendedorismo e a livre iniciativa, foi a inclusão do art. 49-A no Código Civil, fazendo a previsão expressa de que, “a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, associados, instituidores ou administradores”.

Na prática, a previsão garante que a desconsideração da personalidade jurídica não aconteça de forma abusiva ou desmedida, atingindo os sócios que não tenham praticado o ato tido como abusivo ou ilícito. Exemplificativamente, um sócio que não tenha tido qualquer benefício com a fraude praticada, não pode ser pessoalmente responsabilizado por dívidas da empresa.

Nesse sentido, se mostra essencial a separação entre sócio e administrador, uma vez que as são figuras distintas e possuem responsabilidades diferentes de acordo com a legislação.

Conforme disposto no art. 1.060 do Código Civil, a sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas (naturais), sejam elas sócias ou não, designadas no contrato social ou em ato separado. Frise-se que a administração tem natureza personalíssima, não podendo ser praticada por sócio ou terceiro que não tenha poderes específicos para tal.

Assim investidores, sócios de uma empresa, que não possuem quaisquer poderes de administração, não podem ser responsabilizados por atos praticados pelo(s) administrador(es), funcionando como uma forma de incentivo a investimentos.

Nesse sentido, os tribunais já têm aplicado o entendimento de que sócios não administradores não podem ser pessoalmente responsabilizados por dívidas trabalhistas e tributárias.

O parágrafo único também traz uma previsão importante, deixando claro que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos buscando estimular o empreendedorismo para geração de empregos, tributos, renda e inovação em benefício de todos.

Ainda que os efeitos práticos não sejam grandes, a alteração legislativa busca transmitir aos empresários a proposição de um ambiente mais seguro para a busca da retomada do crescimento econômico no país.

Rótulos: Autonomia patrimonial das empresasGonçalves e VenturaLei de liberdade econômica

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