Comissão de Constituição e Justiça aprovou a dilatação do prazo para a restrição de liberdade dos adolescentes e jovens que praticam ações mais gaves contra a ordem pública
Assunto que tem provocado polêmicas debates e discussão ao longo dos últimos anos, o tempo máximo de internação de adolescentes autores de atos infracionais poderá dobrar nos casos mais graves. Assim, os juízes passarão a ter mais autonomia para determinarem a manutenção da medida, de acordo com a periculosidade do infrator. Pelo menos, é o que propõe o Projeto de Lei 1473/2025, cujo substitutivo foi confirmado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal. Aprovado por unanimidade, o texto segue à análise da Câmara dos Deputados. O texto altera o Estatuto da Criança e do Adolescente para ‘endurecer’ o tratamento aplicado a adolescentes que cometem atos infracionais graves.
Por esta nova proposta, o tempo máximo de internação passa de três para cinco anos, mas pode chegar a dez anos se o ato infracional for cometido com violência, grave ameaça ou corresponder a crime hediondo ou equiparado. A proposta, também, revoga o limite de idade para liberação compulsória, atualmente fixado em 21 anos, para permitir que o juiz mantenha a medida até o prazo máximo previsto, de acordo com a avaliação individual do caso.
Audiência de custódia
Outra mudança é a criação da audiência de custódia obrigatória para adolescentes apreendidos em flagrante, a ser realizada em, até, 24 horas, com a presença do Ministério Público e da defesa. Já a internação provisória deixa de ter limite fixo de 45 dias e passa a depender de decisão fundamentada do juiz, que deverá reavaliá-la a cada 90 dias. O texto, também, promove alterações no artigo 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a previsão de reavaliação anual das medidas.
Além disso, estabelece que jovens maiores de 18 anos que, ainda, cumpram medidas socioeducativas deverão ser transferidos para unidades específicas, separadas dos adolescentes. Não serão transferidos, portanto, a estabelecimentos prisionais destinados a adultos. O texto, também, define que, sempre que possível, o cumprimento da internação deverá ser organizado em faixas etárias, com autorização judicial obrigatória para a desinternação.
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