A partir desta quarta-feira (20) até o dia 05 de agosto próximo, conforme consta no calendário da Justiça Eleitoral, está aberto o prazo para a realização das convenções partidárias que vão deliberar sobre a escolha de candidatas e candidatos aos cargos em disputa no pleito deste ano.
Assim, conforme reza o calendário eleitoral, os partidos vão escolher e homologar os nomes dos seus candidatos aos cargos de presidente da República, governador(a), senador(a), deputado(a) federal, deputado(a) estadual/distrital.
Além disso, os partidos vão também deliberar sobre a formação de coligações, no caso, para as eleições majoritárias.
Trata-se, portanto, de um período importante dentro do processo eleitoral em curso, pois vai colocar as peças no jogo a se iniciar em busca dos votos.
Os goianos vão votar para escolher o próximo presidente, o governador(a), assim como os 41 representantes para a Assembleia Legislativa e 17 na Câmara Federal. Para o Senado, este ano, apenas uma das três vagas está em disputa.
Atualmente, 32 partidos estão registrados no Tribunal Superior Eleitoral e, portanto, em condições de disputar cargos nas eleições deste ano.
Vale ainda destacar que a partir desta quarta-feira, 20, outros prazos tiveram também “start” no calendário eleitoral.

20 de julho – quarta-feira- Calendário Eleitoral
- 1. Data a partir da qual, até 5 de agosto de 2022, é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatas e candidatos a presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, deputado estadual e distrital (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput e Res.-TSE nº 23.609, art. 6º).
- 2. Data a partir da qual, observado o dia seguinte ao qual se realizou a convenção, a ata e a lista dos(as) presentes deverão ser transmitidas via internet ou, na impossibilidade, ser entregues na Justiça Eleitoral, para publicação no sítio eletrônico do tribunal regional eleitoral correspondente (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput e Res.-TSE nº 23.609, art. 6º §§ 4º, I e 5º).
- 3. Data a partir da qual a Justiça Eleitoral encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil o pedido de inscrição no CNPJ das candidaturas cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos, federações ou coligações, o qual deverá ser atendido em até 3 (três) dias úteis (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º e Res.-TSE nº 23.609, art. 33, caput e I).
- 4. Data a partir da qual os feitos eleitorais, até 4 de novembro de 2022, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízos de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput e Res.-TSE nº 23.608/19, art. 61).
- 5. Data a partir da qual, até 4 de novembro de 2022, as polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3º e Res.-TSE nº 23.608/19, art. 61, §3°).
- 6. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação de partidos ou à coligação atingidos(as), ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, caput, Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º e Res.-TSE nº 23.608/19, art. 31).
- 7. Data a ser considerada, para fins de divisão do tempo destinado à propaganda no rádio e na televisão por meio do horário eleitoral gratuito, para o cálculo da representatividade na Câmara dos Deputados, decorrente de eventuais novas totalizações do resultado das
- 8. Data a ser considerada, para fins da garantia prevista em lei para a participação em debates transmitidos por emissoras de rádio e de televisão, para o cálculo da representatividade do Congresso Nacional decorrente de eventuais novas totalizações do resultado das eleições gerais (Lei nº 9.504/1997, art. 46, caput e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 44, § 6°).
- 9. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatas e candidatos e de partidos políticos desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ da candidata ou do candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais (Res.-TSE nº 23.607/19, art. 36, §2°).
- 10. Último dia para a Justiça Eleitoral dar publicidade aos limites de gastos estabelecidos em lei para cada cargo eletivo em disputa (Lei nº 9.504/1997, art. 18 e Res.-TSE nº 23.607/19, art. 4º, § 2º).
- 11. Data a partir da qual os partidos políticos, as candidatas e os candidatos, após a obtenção do respectivo registro de CNPJ e a abertura de conta bancária específica para movimentação financeira de campanha e da emissão de recibos eleitorais, deverão enviar à Justiça Eleitoral, para fins de divulgação na internet, os dados sobre recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, observado o prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento desses recursos (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, I e Res.-TSE nº 23.607/19, art. 47) .
- 12. Data a partir da qual, observada a homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação das eleitas e dos eleitos, e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não podem servir como juízes(as), nos tribunais eleitorais, juízes(as) auxiliares, juízes(as) eleitorais ou chefe de cartório eleitoral, o cônjuge ou companheiro(a) e parente consanguíneo(a) ou afim, até o segundo grau, de candidata ou de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, arts. 14, § 3º, e 33, § 1º e Res.-TSE nº 23.608/19, art. 56).
- 13. Data a partir da qual, observada a publicação dos editais de pedido de registro de candidaturas, os nomes de todas as candidatas e candidatos registrados(as) deverão constar da lista apresentada aos(às) entrevistados(as) durante a realização das pesquisas eleitorais (Res.-TSE nº 23.600/19, art. 3º).
- 14. Data até a qual as emissoras de rádio e de televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores de aplicações de internet, deverão, independentemente de intimação, apresentar aos tribunais eleitorais, em meio físico ou eletrônico, a indicação da pessoa representante legal e dos endereços de correspondência e correio eletrônico e número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, e poderão, ainda, indicar procuradora ou procurador com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que farão juntar a procuração respectiva (Res.-TSE nº 23.608/19, art. 79).