TRT-GO entendeu que lanches não substituem refeição nem benefício previsto em norma coletiva
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) condenou uma rede de fast food a pagar vale-alimentação e indenização por danos morais a um ex-gerente que atuou em unidade localizada em Anápolis. Segundo o colegiado, a empresa não comprovou o fornecimento do benefício previsto em norma coletiva e oferecia apenas lanches como forma de alimentação durante o expediente.
Alimentação inadequada
No processo, o ex-gerente afirmou que, por anos, se alimentou exclusivamente de hambúrgueres, batatas fritas e refrigerantes fornecidos pela própria empresa. Inicialmente, a 1ª Vara do Trabalho de Anápolis reconheceu o descumprimento da convenção coletiva e determinou o pagamento do vale-alimentação referente a todo o período trabalhado. Em seguida, a empresa recorreu ao tribunal.
Tese rejeitada
No recurso, a rede de fast food alegou que disponibilizava alimentação gratuita e variada aos empregados. Contudo, o relator do caso, desembargador Paulo Pimenta, rejeitou a argumentação ao afirmar que “o fornecimento de lanches tipo fast food não substitui refeição nem vale-refeição previsto em norma coletiva”, sobretudo por não garantir nutrientes saudáveis e necessários ao ser humano.
Entendimento consolidado
Além disso, o relator citou jurisprudência recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual o fornecimento habitual de lanches ultraprocessados não supre a exigência de vale-refeição quando o benefício está previsto em norma coletiva. Conforme esse entendimento, o consumo contínuo desse tipo de alimento pode trazer prejuízos à saúde.
Danos morais
Além do vale-alimentação, o TRT-GO reconheceu o direito do ex-gerente à indenização por danos morais. Laudo pericial psiquiátrico apontou que o trabalhador possui transtorno afetivo bipolar de origem multifatorial, com contribuição leve de fatores estressores no ambiente de trabalho. Testemunha relatou pressão excessiva por metas, ameaças de dispensa e situações em que o empregado trabalhou mesmo durante licença médica.
Indenização
Diante do conjunto de provas, a Turma concluiu que o ambiente de trabalho contribuiu para o agravamento do quadro de saúde. Contudo, ao reavaliar o valor fixado em primeira instância, o colegiado reduziu a indenização de R$ 15 mil para R$ 10 mil, conforme os critérios do artigo 223-G da CLT.
Da decisão, ainda cabe recurso.
Processo: 0010702-83.2024.5.18.0051
Com informações do TRT-GO.
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