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Responsabilidade da empresa por danos causados a consumidores

de Gonçalves e Ventura Advogados
14 de maio de 2021
em Opinião
Reading Time: 5 mins read
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É usual reclamações e ações judiciais propostas por consumidores, a fim de buscar responsabilização do comerciante por produto ou serviço disponibilizado.

Diante desta situação, paira a dúvida de qual seria a responsabilização do comerciante, visto que, na maioria das vezes, o produto é fornecido por terceiros, ou o serviço é prestado por mais de uma empresa e/ou pessoa.

Pois bem, com amparo na Legislação consumidora e nas decisões judiciais, é possível verificar que o comerciante é, em regra, responsável subsidiário, isto significa que só será responsável pelo dano causado se o real causador do dano (exemplo: fabricante) não possuir meios para reparar o lesado.

Contudo, será responsável principal, em três casos específicos (artigo 13 do CDC): (i) Quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; (ii) Quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; e, (iii) quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

O primeiro caso corresponde para as hipóteses em que há venda de produtos a granel, nas feiras e nos supermercados e aos hortifrutigranjeiros. A segunda hipótese corresponde ao comerciante que tem condições de identificar o produtor, e mesmo assim, não o faz.

E, por fim, podemos destacar como exemplo para o terceiro caso, o supermercado que possui o mau costume de desligar as suas geladeiras para economizar energia, gerando estrago dos alimentos que serão consumidos e, consequentemente, problemas de saúde nos consumidores.
Contudo, é majoritário o entendimento dos magistrados em responsabilizar a empresa subsidiariamente, quando não enquadrada em alguma das três hipóteses elencadas anteriormente. Entendimento que pode ser notoriamente vislumbrado em caso concreto descrito abaixo.

Em Goiânia, no dia 12 de março de 2013, um consumidor que havia comprado uma motocicleta de uma concessionária de luxo, foi surpreendido quando o porteiro do seu prédio interfonou-o informando que seu veículo da marca BMW estava pegando fogo no estacionamento.

Após o devido processo legal e a tramitação dos recursos cabíveis, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no dia 25 de abril 2019, decidiu que a responsável pela reparação do dano causado seria apenas da fabricante da motocicleta (BMW) e não da concessionária que realizou a venda deste produto.

Ainda, condenou a vítima, que teve sua moto incendiada, a realizar o pagamento dos honorários advocatícios dos procuradores da concessionária, pois, a inclusão desta como polo passivo da ação seria indevida.

Portanto, com a devida aplicação legal pelos Tribunais pátrios, é possível verificar que quando a empresa realiza a devida identificação do fabricante e não age com culpa (negligência, imprudência ou imperícia), na conservação do produto, não poderá ser responsabilizada. No caso relatado acima, a concessionária só seria responsável se a fabricante não possuísse meios para ressarcir o consumidor.

CURIOSIDADES LEGAIS:

Balaio de gatos
Vinte e três gatos – todos nominados, um a um, pelos apelidos como são chamados pelas pessoas que os alimentavam na parte fronteira do galpão – figuram no polo ativo de uma ação contra duas empresas do ramo imobiliário (a Civil Construtora, e a Barcino Esteves Construções e Incorporações), de Salvador (BA).

Na demanda que tramita na 5ª Vara Cível da capital baiana, cada um dos gatos pede uma indenização de R$ 10 mil (o total, assim seria de R$ 230 mil) a ser destinada à sua mantença futura. Também é requerida a condenação das empresas para que arquem com os custos de sobrevivência, inclusive castração.

A petição inicial também pede que os animais sejam assistidos pelos Ministério Público e pelos membros das sociedades protetoras de animais que se habilitarem.

É que, num terreno baldio, no bairro da Graça, na capital baiana, os gatos habitavam um velho e imundo galpão que foi derrubado para dar início à construção de um prédio.

Os bichos são representados judicialmente por uma guardiã (a estudante de Direito Camila de Jesus Dantas de Oliveira) que dispõe dos préstimos dos advogados João Borges, Ximene Perez e Yuri Fernandes Lima. Na inicial, eles alegam que os “gatos estão morrendo, primeiro porque estão sem água e comida, já que o acesso ao terreno é negado à guardiã dos autores, apesar de vários pedidos; segundo, porque estão em meio a entulhos”.

Sem deferir a tutela antecipada, o juiz Joanisio de Matos Dantas Júnior mandou citar as rés, fixando urgência para a resposta. No despacho inicial, o magistrado afirmou que “embora seja correto afirmar que, no Brasil, há leis, normas infra legais e princípios que norteiam os direitos dos animais de existirem com dignidade, não se pode dizer em relação à possibilidade de os animais e de sua ‘guardiã’ (sic) figurarem no polo ativo da ação”.

A decisão sobre o balaio
Foi publicada a sentença: “Mesmo que se admita os animais não humanos, os não racionais, há inegável ilegitimidade processual, ou de estar em juízo, para ver atendido eventual “direito animal” (legitimatio ad causam)”.

O juiz discorreu que “não se poderá admitir que tais animais ostentem, também, capacidade processual, ou a de ser parte no feito, para o exercício daquele direito (legitimatio ad processum)”. E extinguiu a ação. Não há trânsito em julgado. (Processo 8000905-50.2020.8.05.0001).

Balaio de ratos
Com a retirada dos gatos – que foram levados para diferentes locais, inclusive entidades de doação de animais – surgiram os ratos nos arredores do terreno que era ocupado pelo galpão que foi demolido.

O jornal baiano A Tarde noticiou que “algo de inusitado ocorreu nos imóveis próximos ao local da futura construção referida”. Textualmente: “Houve invasão de ratos de todos os calibres que se alojaram nas paredes e sótãos das residências vizinhas”.

E ironizou: “Uma nova guardiã de animais e do meio ambiente, assim como o ratão-mor, preparam dezenas de ações de usucapião em favor das ratazanas. É aguardar para conferir”.

O que diz a Zoologia
O tradicional gato brasileiro (Felis silvestris catus), também conhecido como gato caseiro, gato urbano ou gato doméstico é um mamífero carnívoro da família dos felídeos, muito popular como animal de estimação. Ocupando o topo da cadeia alimentar, é predador natural de diversos animais, como roedores, pássaros, lagartixas e alguns insetos.

Segundo pesquisas realizadas por instituições norte-americanas, os gatos são o segundo animal de estimação mais popular do mundo, estando atrás apenas dos peixes de aquário.

Dados censitários apontam que nos Estados Unidos existem mais gatos domésticos do que cachorros.

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