A responsabilidade dos ex-sócios por dívidas trabalhistas constitui tema recorrente na jurisprudência e de grande relevância prática para o Direito do Trabalho e o Direito Empresarial. A questão central reside em definir até que ponto o sócio retirante pode ser chamado a responder por obrigações trabalhistas contraídas pela companhia, bem como qual o marco inicial do prazo de dois anos previsto em lei para essa responsabilização.
Nos termos do artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que integrou o quadro societário, por até dois anos após averbada a modificação do contrato social. Dispositivo semelhante encontra-se no artigo 1.003, parágrafo único, e no artigo 1.032 do Código Civil, que estendem a responsabilidade do ex-sócio pelo mesmo prazo, a contar da data em que sua saída é formalmente registrada.
A finalidade do prazo bienal é garantir segurança jurídica tanto ao ex-sócio quanto aos trabalhadores e credores. Busca-se evitar que a retirada societária seja utilizada como manobra para escapar de obrigações pendentes, ao mesmo tempo em que se estabelece um limite temporal razoável para a persecução de tais responsabilidades.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem reiteradamente afirmado que o termo inicial desse prazo é a data da retirada formal da sociedade, e não a do ajuizamento da execução trabalhista. Assim, ainda que a execução ocorra após a sentença condenatória transitada em julgado, o ex-sócio poderá ser responsabilizado desde que o redirecionamento ocorra dentro do período de dois anos contados da averbação da saída.
É importante ressaltar que essa responsabilidade é subsidiária, ou seja, o patrimônio do ex-sócio somente será atingido após a verificação da insuficiência de bens da empresa e dos sócios atuais. O princípio da despersonalização da pessoa jurídica, utilizado com cautela na Justiça do Trabalho, permite a inclusão do ex-sócio no polo passivo quando demonstrada a sua participação durante o período da prestação de serviços do empregado.
Portanto, a responsabilidade do sócio retirante reflete o equilíbrio entre a proteção ao crédito trabalhista, de natureza alimentar, e a preservação da segurança jurídica nas relações empresariais. O entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores reafirma que o prazo bienal deve ser rigorosamente observado, funcionando como limite temporal para o alcance da responsabilidade patrimonial do ex-sócio, sem prejuízo do direito do trabalhador de ver satisfeita a obrigação decorrente de seu vínculo empregatício.
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