E são muitas as informações, diga-se de passagem. E, vale ressaltar, essas informações não são geradas ao acaso pelas distribuidoras de energia elétrica.
Elas fazem parte do texto da Resolução 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, assim como dos direitos e deveres das concessionárias e dos consumidores, tem um capítulo dedicado às questões relacionadas à fatura e pagamento.
As informações estão dispostas no capítulo XI. No artigo 327, consta que a fatura de energia elétrica deve conter “de forma clara e objetiva e observadas as disposições do Módulo 11 do PRODIST”, as seguintes informações:
- Identificação do consumidor e demais usuários;
- Identificação da unidade consumidora ou demais instalações;
- Valor total devido e data de vencimento;
- Grandezas medidas e faturadas;
- Tarifas aplicadas;
- Valores adicionais a serem cobrados quando da aplicação das bandeiras tarifárias, caso aplicável;
- Valores relativos aos produtos, serviços e atividades prestados;
- Histórico de consumo, caso aplicável;
- Impostos e contribuições incidentes; e
- Código para pagamento e linha numérica digitável ou, caso aplicável, mensagem indicativa de que o pagamento será realizado por meio de débito automático.
Alternativas
O texto da REN 1000/2021 destaca ainda que a distribuidora pode disponibilizar gratuitamente códigos de pagamento de resposta rápida alternativos (QR Code ou outro), endereço digital ou informação equivalente e, em caso de substituição do código usual, mediante prévio consentimento.
Além disso, a distribuidora deve discriminar na fatura os valores da energia faturada na modalidade tarifária horária branca por posto tarifário, informando a tarifa aplicada.
Após recorde em 2022, exportações por Anápolis começam ano em baixa
A distribuidora pode, mediante concordância do consumidor e demais usuários, emitir apenas um resumo da fatura de energia elétrica em substituição a fatura completa, observadas as disposições do Módulo 11 do PRODIST.
O consumidor e demais usuários podem, entretanto, solicitar a fatura de energia elétrica completa sempre que desejar e a distribuidora deve disponibilizá-la sem custo adicional.
O consumidor e demais usuários podem optar, a qualquer tempo, por voltar a receber regularmente a fatura de energia elétrica completa.
A distribuidora deve disponibilizar a fatura de energia elétrica completa no espaço reservado de atendimento pela internet, independentemente da opção pelo resumo da fatura.
A distribuidora deve prestar ao consumidor e demais usuários esclarecimentos sobre os tributos, subvenções e incidência de tributos nos benefícios tarifários, observada a legislação tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Segunda via
A resolução traz, ainda, que a segunda via da fatura deve ser emitida com todas as informações constantes na primeira via e conter em destaque a expressão “segunda via”.
Alternativamente à emissão da segunda via, o consumidor e demais usuários podem optar por receber o código de pagamento ou outro meio que viabilize o pagamento da fatura, sendo vedada a cobrança adicional por este serviço.
Informações do Conselho de Consumidores de Energia Elétrica do estado de Goiás (CONCEG)